Devido processo legal

AutorEdson Jacinto da Silva
Páginas62-65

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Este importantíssimo princípio democrático significa que a todo cidadão deve ser aplicado o direito regular vigente no país, o procedimento normal, com todas as formas observadas no processo previsto. Esta cláusula sofreu uma enorme interpretação jurisprudencial, tendo sido estendidas as mais diversas questões, no que se trata do exercício legítimo do poder em todos os seus aspectos: poder de polícia, liberdades públicas, concessão de serviços públicos, discriminação racial, garantias processuais, etc.

São, a respeito disso, esclarecedoras as palavras do festejado processualista Leonardo Greco: O princípio do contraditório pode ser definido como aquele segundo o qual ninguém pode ser atingido por uma decisão judicial na sua esfera de interesses, sem ter tido a ampla possibilidade de

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influir eficazmente na sua formação em igualdade de condições com a parte contrária. O contraditório é a expressão processual do princípio político da participação democrática, que hoje rege as relações entre o Estado e os cidadãos na Democracia contemporânea. Essa compreensão estendeu o contraditório também aos processos administrativos, o que está, inclusive, expresso na Constituição (art. 5.º, inc. LV). O processo se desenvolve através de uma marcha dialética, na qual, na medida em que as questões surjam, o juiz deverá colocá-las em debate para obter o pronunciamento das partes sobre elas e, depois, decidi-las. Esse é um princípio tradicional do processo judicial, que remonta à Antiguidade e é uma consequência da própria imparcialidade do juiz.32

Cleber Lúcio de Almeida apresenta visão bastante similar a que ora se defende:

O Estado Democrático de Direito tem como característica essencial a criação das normas jurídicas gerais e abstratas pelos seus destinatários (construção participada da ordem jurídica). Nesse sentido, estabelece o art. 1.º, parágrafo único, da Constituição da República que todo poder emana do povo. Contudo, no verdadeiro Estado Democrático de Direito, não é suficiente a construção participada da ordem jurídica. Nele, o processo judicial, como instrumento de atuação de uma das funções do Estado, deve estar em sintonia com os princípios adotados constitucionalmente, dos quais decorre o direito fundamental de participação na tomada de decisões. Por essa razão, também a norma jurídica concreta – a norma regente do caso submetido ao Poder Judiciário ou o direito no caso concreto – deve ser construída com a participação dos...

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