Devido Processo Legal

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas1253-1256

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É comum ouvir-se falar no devido processo legal como natural imposição, quiçá democrática e cidadã, do amplo direito a que faz jus a pessoa humana, quando de um procedimento, em que pretenda exercitar um direito ou lhe seja imputado algo.

A expressão, copiada do inglês due process of law, literalmente significa dever ser um expediente adequado ao ato a ser praticado: único, próprio e válido. Estas são informações teóricas e reduzidas diante das circunstâncias fáticas, às vezes quase inúteis, que se apresentam a quem tenha de lidar com isso.

Se o vocábulo "contraditório" não é difícil de ser compreendido, acolhida no sentido de que a toda afirmação de uma parte a outra tem de ter ciência e oportunidade de contestação, frequentemente invocada, a locução "ampla defesa", não é tão clara assim, especialmente no que tange ao seu limite (espectro que vai de nenhuma defesa até a impunidade). A ser assimilada como inteiramente abrangente dentro do seu domínio.

Assim, a recusa em se aceitar defesa ou recurso fora de prazo não exíguo, não ofende essa idealização; a marcha do expediente observa regras (ou não se realiza). Sempre haverá tempo para que se tente demonstrar a verdade.

Wladimir Novaes Filho preocupou-se com a real existência do due process of law no DPP. Ele examinou as normas internas estruturadas do encaminhamento administrativo, distinguindo processo de procedimento, o direito de petição, a ampla defesa e o contraditório, reportando-se, em substituição à coisa julgada, à coisa decidida administrativa, impondo para a caracterização do devido processo legal a existência do duplo grau de decisões, forma de controle dos atos da administração.

A final, concluiu: "... o devido processo legal formal está plenamente garantido no processo administrativo previdenciário, porém, em sua fase substancial, ainda tem que se buscar muitas melhorias no sistema para que seja atingido" ("O due process of law no processo administrativo previdenciário", in RDDT n. 31/1966).

Refere-se, exemplificativamente, à falta de transparência do contencioso administrativo. Os advogados e interessados não localizam sistematicamente, por

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falta de divulgação, os acórdãos das CAj e o conteúdo das avocatórias, estudos interessantes do ponto doutrinário, contidos em pareceres da Consultoria do MPS.

Sob condições de legalidade, é acolhida a prova pericial, feita a pedido da administração ou a rogo do interessado. Na mesma linha de raciocínio...

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