O dever de licitar dos serviços sociais autônomos e sua insubmissão à lei n. 8.666/1993

AutorVinicius Diniz e Almeida Ramos, Romeu Faria Thomé da Silva
Páginas101-130
101
DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n3p101
* Mestre em Direito pela Escola
Superior Dom Helder Câmara
(ESDHC). Pós-graduado em
Direito Processual Civil
pela Pontifícia Universidade
Católica de Minas Gerais
(PUC-Minas). Graduado em
Direito pela Faculdade de Di-
reito Padre Arnaldo Janssen
(FAJANSSEN). Graduado em
Administração de Empresas
pela Faculdade Internacional
de Ciências Empresariais
(FICE). Advogado.
E-mail: vinicius@fiemg.
com.br.
** Doutor em Direito pela Pon-
tifícia Universidade Católi-
ca de Minas Gerais (PUC-
Minas). Mestre em Direito
pela Universidade Federal de
Minas Gerais (UFMG). Espe-
cialista em Direito Ambiental
pela Faculdade de Direito de
Genebra (Suíça). Professor do
Programa de Pós-graduação e
da Graduação em Direito da
Escola Superior Dom Helder
Câmara (ESDHC). Professor
do Centro Universitário de
Sete Lagoas (UNIFEMM).
Professor da Pós-graduação
em Direito Ambiental do
Centro de Atualização em
Direito (CAD). Professor da
Faculdade de Direito Milton
Campos (FDMC). Profes-
sor do Centro Universitário
UNA-MG e de cursos prepa-
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.20, n.3, p.101-130, nov.2016 | DOI: 110.5433/2178-8189.2016v20n3p101
O DEVER DE LICITAR DOS SERVIÇOS
SOCIAIS AUTÔNOMOS E SUA
INSUBMISSÃO À LEI N. 8.666/1993
THE OBLIGATION ON BEHALF
OF THE INDEPENDENT SOCIAL
SERVICES TO BID AND THEIR
INSUBORDINATION TO THE LAW N.
8.666/1993
Vinicius Diniz e Almeida Ramos*
Romeu Faria Thomé da Silva**
Como citar: RAMOS, Vinicius Diniz e
Almeida; DA SILVA, Romeu Faria Thomé. O
dever de licitar dos serviços sociais autônomos
e sua insubmissão à lei n. 8.666/1993. Scientia
Iuris, Londrina, v. 20, n. 3, p.101-130, nov.
2016. DOI: 10.5433/2178-8189.2016v20n
3p101. ISSN: 2178-8189.
Resumo: Os serviços sociais autônomos (SSA),
também denominados “Sistema S”, são pessoas
jurídicas de direito privado, caracterizadas
como entidades paraestatais e que recebem,
para sua mantença, recursos parafiscais.
Por esta razão, têm o dever de realizar suas
compras e contratações através de licitações
públicas, regidas por regulamentos próprios.
Entretanto, tais regulamentos, cuja elaboração
foi autorizada pelo Tribunal de Contas da União
102
(TCU), contêm lacunas e obscuridades que vêm
provocando controvérsias jurídicas, baseadas
na discussão acerca da obrigatoriedade, ou não,
dos SSA recorrerem subsidiariamente à Lei n.
8.666, de 1993, quando seus regulamentos
não oferecerem resposta para o caso concreto.
Através de pesquisa bibliográca descritiva,
procura-se demonstrar que o estudo das
Decisões 907/1997 e 461/1998, do Plenário
do TCU, não deixa dúvidas de que os SSA não
devem recorrer à Lei Nacional de Licitações,
nem mesmo de forma subsidiária. De todo
modo, reconhece-se que os regulamentos
próprios do “Sistema S” são omissos em
vários de seus pontos, sendo necessária a
reformulação de seu texto, de modo que passe
a disciplinar suficientemente as matérias
atinentes aos procedimentos de compras e
contratações aplicáveis aos serviços sociais
autônomos.
Palavras-chave: Serviços sociais autônomos;
licitação; regulamentos próprios; Tribunal de
Contas da União; Lei Nacional de Licitações.
Abstract: Independent Social Services (SSA),
also called “S System”, are legal entities
of private law, which are characterized as
parastatal entities that are maintained by
parafiscal resources. For this reason, they
are obliged to perform their purchases and
contracting by way of public tenders and are
subject to specic regulations. However, such
regulations – their draft being authorized by
VINICIUS DINIZ E ALMEIDA RAMOS E ROMEU FARIA THOMÉ DA SILVA
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.20, n.3, p.101-130, nov.2016 | DOI: 110.5433/2178-8189.2016v20n3p101
ratórios para carreiras de Estado.
E-mail: romeuprof@hotmail.com.

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