Dever de fundamentação das decisões judiciais (exegese do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015)

AutorEduardo Augusto Salomão Cambi - Marcos Vinícius Tombini Munaro
CargoMestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Pa-raná (UFPR). Pós-doutor pela Univesità degli studi di Pavia. Professor da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP) e da Universidade Paranaense (UNIPAR). Promotor de Justiça no Estado do Paraná. Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça. Coordenador do Centro de Estudos e Aper...
Páginas125-158
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 13. Volume 20. Número 2. Maio a Agosto de 2019
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 125-158
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DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (EXEGESE DO
ARTIGO 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015)1
DUTY OF THE FOUNDATION OF JUDICIAL DECISIONS (EXEMPT FROM
ARTICLE 489, § 1, OF THE CODE OF CIVIL PROCEDURE OF 2015)
Eduardo Cambi
Mestre e Doutor em Direito pela Universidade Federal do Pa-
raná (UFPR). Pós-doutor pela Univesità degli studi di Pavia.
Professor da Universidade Estadual do Norte do Paraná
(UENP) e da Universidade Paranaense (UNIPAR). Promotor
de Justiça no Estado do Paraná. Assessor da Procuradoria-
Geral de Justiça. Coordenador do Centro de Estudos e Aper-
feiçoamento Funcional (CEAF) do Ministério Público do Pa-
raná. Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas.
Curitiba/PR. E-mail: eascambi@mppr.mp.br
Marcos Vinícius Tombini Munaro
Mestre em Direito processual civil e cidadania pela UNIPAR
(Universidade Paranaense). Especialista em Direito aplicado
pela EMAP (Escola da Magistratura do Estado do Paraná).
Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Facul-
dade de Ciências Sociais e Aplicadas de Cascavel. Especialis-
ta em Direito Público pela Universidade Anhanguera-
Uniderp. Professor do curso de graduação em Direito no Cen-
tro Universitário da FAG (Fundação Assis Gurgacz). Advo-
gado e consultor jurídico. Curitiba/PR. E-mail: marcosmuna-
ro@hotmail.com
1 Artigo recebido em 14/04/2019 e aprovado em 04/08/2019.
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RESUMO: O presente artigo se propõe a abordar o dever de fundamentação das decisões
judiciais com as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, já que ele
considera não fundamentadas as decisões judiciais enquadradas no artigo 489, §1º.
PALAVRAS-CHAVE: fundamentação decisão judicial Código de Processo Civil de
2015 artigo 489, §1º, do CPC/2015.
ABSTRACT: The present article proposes to approach the reasoning of judicial decisions and
the necessity of paradigm change with the entry of the Code of Civil Procedure of 2015, in par-
ticular because it considers the judicial decisions framed in article 489, 1º.
KEYWORDS: justification - judicial decisions - Code of Civil Procedure of 2015 - article
489, paragraph 1, of CPC/2015.
SUMÁRIO: - 1. Introdução - 2. Motivação e fundamentação das decisões judiciais - 3. Justifi-
cação das decisões judiciais: dever constitucional da motivação - 4. A evolução do dever de
fundamentação das decisões judiciais: o artigo 489, §1.º, do CPC/2015 e os parâmetros míni-
mos da motivação judicial - 4.1. Análise do Inciso I, §1º, do artigo 489 - 4.2. Interpretação do
Inciso II, §1º, do artigo 489 - 4.3. Exegese do Inciso III, §1º, do artigo 489 - 4.4. Exame do In-
ciso IV, §1º, do artigo 489 - 4.5. Análise do Inciso V, §1º, do artigo 489 - 4.6. Interpretação do
Inciso VI, §1º, do artigo 489 - Decisões judiciais embargáveis: A relação do artigo 489, § 1.º
com os artigos 1.022 do CPC/2015 e 93, inciso IX, da CF/88. 6. Conclusão - 7. Bibliografia.
1.Introdução
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, trouxe impactos significativos ao processo ci-
vil e ao ordenamento jurídico brasileiro e exigirá mudanças na atuação dos sujeitos processu-
ais, por não considerar fundamentadas as decisões judiciais nas hipóteses previstas no artigo
489, § 1º.
O texto abordará os artigos 489, § 1º e 1.022 do novo Código de Processo Civil, junta-
mente com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, com o intuito de defender a
necessidade de fundamentação das decisões judiciais, principalmente para combater aquelas
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que, sob o viés do legislador, não são fundamentadas.
O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil trouxe um rol de situações nas quais a
decisão interlocutória, a sentença, ou o acórdão não serão considerados fundamentados. E, ca-
so tal situação ocorra, poderá a parte prejudicada interpor embargos de declaração, sem o risco
de os mesmos serem considerados protelatórios, pois o artigo 1022, parágrafo único, inciso II,
versa sobre essa hipótese de omissão.
Por isso, é importante analisar: a) o conceito de fundamentação e quando considerar
fundamentada uma decisão judicial; b) os pontos para se alcançar a fundamentação nas
decisões judiciais e a sua consequente validade, sob o viés do novo CPC; c) os
entendimentos dos tribunais, em especial do Superior Tribunal de Justiça, negando
vigência ao artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil de 2015; d)
formas processuais de combater os atos judiciais afrontadores do artigo 489, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015; e) o artigo 489, § 1º e do 1.022, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, em conjunto com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
da República Federativa do Brasil.
Ainda, será questionada a negativa dos julgadores de não respeitarem o artigo 489, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, serão expostos os mecanismos, seja
na seara legal, seja na seara constitucional, necessários para combater tal prática,
2.Motivação e fundamentação das decisões judiciais
A maioria dos ordenamentos jurídicos mundiais impõem o dever de motivação das
decisões judiciais. Por exemplo, na Itália, tal dever está inserido no artigo 111 comma 6, da
Constituição. O juiz tem o dever de justificar a sua decisão, expondo as razões de validade
e racionalidade2.
No Brasil, a Constituição Federal dispõe de forma clara que toda decisão judicial
deve ser fundamentada, em atenção ao contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, pois
todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário devem ser públicos, com a devida
fundamentação de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, respeitadas as
2 TARUFFO, Michele. Uma simples verda de: O juiz e a c onstrução dos fatos. Tradução Vitor de
Paula Ramos. São Paulo: Marcial Pons, 2016. p. 271.

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