Dever do registro na carteira de trabalho

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas51-53
DEVER DO REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 47. A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos
têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de
valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de em-
pregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do
salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”
CLT COM TEXTO DA LEI 13.467/2017:
“Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado
nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado,
acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pela
Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput
deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00

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