O dever constitucional da fundamentação da sentença e o novo código de processo civil brasileiro de 2015: estudo de caso a respeito dos precedentes judiciais em matéria constitucional e o padrão máximo de fundamentação no direito brasileiro

AutorClayton Maranhão
CargoProfessor Adjunto de Processo Civil da UFPR. Desembargador no TJPR
Páginas101-119
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 101-119
www.redp.uerj.br
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O DEVER CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E O
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DE 2015: ESTUDO DE
CASO A RESPEITO DOS PRECEDENTES JUDICIAIS EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E O PADRÃO MÁXIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO
DIREITO BRASILEIRO
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THE CONSTITUCIONAL DUTY OF REASONING THE JUDGMENTS AND THE
NEW BRAZILIAN CIVIL PROCEDURE CODE OF 2015: STUDY OF A CASE
RELATED TO PRECEDENTS CONCERNING CONSTITUTIONAL SUBJECT AND
THE “MAXIMUM STANDARD” OF REASONING IN BRAZILIAN LAW
Clayton Maranhão
Professor Adjunto de Processo Civil da UFPR.
Desembargador no TJPR.
clayton.maranhao@hotmail.com
RESUMO: O presente artigo trata do dever de fundamentação das sentenças, revisto no
novo Código de Processo Civil, especialmente analisado sob a ótica dos precedentes
judiciais e institutos correlatos, tais como a distinção (distinguishing) e as razões de decidir
(ratio decidendi).
PALAVRAS-CHAVE: precedentes; sentença; novo CPC; distinguishing; ratio decidendi;
súmula vinculante 12.
ABSTRACT: The present paper talks about the precedent’s system, brought by the new
Brazilian Civil Procedure Code, especially about distinguishing and ratio decidendi.
KEYWORDS: judicial precedent; distinguishing; ratio decidendi; Brazilian Civil
Procedure Code.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Os enunciados de Súmula Vinculante do Supremo
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Artigo recebido em 08/06/2016 e aprovado em 20/09/2016.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 101-119
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Tribunal Federal como precedentes obrigatórios. 3. Os motivos determinantes da Súmula
Vinculante nº 12 (ratio decidendi). 4. Modulação dos efeitos no controle difuso de
constitucionalidade. 5. Fundamentação das decisões judiciais e distinção de casos
(distinguishing). 6. Reafirmação dos precedentes mediante reiterada aplicação a casos
subsequentes. 7. Considerações finais.
1. INTRODUÇÃO
O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais já era previsto
desde 1988, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do
Brasil, pelo qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas toda as decisões, sob pena de nulidade [...]."
2
O Código de Processo Civil brasileiro de 1973, então vigente, fora recepcionado
por essa Constituição, contudo, no que se refere à exigência de fundamentação, pode-se
afirmar que impunha o padrão médio
3
de fundamentação das decisões judiciais, quando,
no art. 458, estatuiu que a sentença deveria conter relatório, fundamentação e dispositivo.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016), figurou
dentre as principais novidades um standart de fundamentação das decisões judiciais num
nível máximo, conectado com a inserção de um sistema de precedentes no direito
brasileiro.
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Cf. a propósito do dever constitucional de fundamentação, o estudo de Michele Ta ruffo: Il significato
costituzionale dell'obbligo di motivazione . In GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Ran gel;
WATANABE, Kazuo (coord.). Participação e Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 37 -50.
Sobre a teoria da motivação das decisões: TARUFFO, Michele. La motivación de la sentencia civil. Madrid:
Editorial Trotta, 2011. Mais recentemente, sobre a redução do padrão de motivação no direito processual
civil italiano, TARUFFO, Michele. Addio alla motivazione? In Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura
Civile, n.1, marzo 2014, p. 375-388.
3
Como será visto no desenvolvimento d este trabalho, as decisões do Supremo Tribunal Federal sempre
foram além desse padrão médio, cotejando os motivos determinantes dos precedentes e j ustificando as razões
pelas quais eventualmente não seriam aplicáveis ao caso em julgamento mediante a té cnica da distinção
(distinguishing). Contudo, esse padrão decisório máximo ne m sempre vinha sendo adotado nas instâ ncias
ordinárias, precisamente por conta da recepção do CPC/73 pela Constituição de 1988, sem maiores
exigências. Por conta das regras explicitad as no art. 489, § 1º, incisos V e VI, bem assim do art. 927, § 1º, do
CPC/15, o padrão máximo do dever de motivação referido no texto também passou a ser exigível das
instâncias ordinárias brasileiras, sob pena de nulidade (art. 10).

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