Devassar sigilo de proposta

AutorSilvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas111-117
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CAPÍTULO VIII
DEVASSAR SIGILO DE PROPOSTA
Sumário: Condutas puníveis. Objetividade jurídica. Sujeitos do
crime. Consumação. Tentativa. Elemento subjetivo. Pena.
CONDUTAS PUNÍVEIS
Art. 94. Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento lici-
tatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.
Cuida o artigo 94 de criminalizar a conduta daquele que devassa
o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou pro-
porciona a terceiro o ensejo de devassá-lo e o submeter a sanção de
detenção de 2 (dois) a 3 (três) anos e ao pagamento de multa, que, pelo
princípio da especialidade, teria revogado, tacitamente, o art. 326 do
Código Penal que disciplinava, também, a violação do sigilo de propos-
ta de concorrência e apresenta redação semelhante:163 “Devassar o sigi-
lo de proposta apresentada em procedimento licitatório ou proporcionar
163 Nesse sentido a lição de BITENCOURT, Cezar Roberto. Direito Penal das Licitações.
São Paulo: Saraiva, 2012, p. 277.

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