A determinação de reeducação de agressores domésticos como medida necessária frente à violência psicológica nas varas de família, da infância e da violência doméstica

AutorArtenira da Silva e Silva - Gabriella Sousa da Silva Barbosa
CargoUniversidade Federal do Maranhão (UFMA), Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça da UFBA, São Luís, MA, Brasil. (Doutora em Saúde Coletiva) - Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito e Instituições do Sistema de Justiça pela UFBA, São Luís, MA, Brasil
Páginas59-80
Sumário: Considerações iniciais. 1 Medidas Protetivas
de Urgência na Lei Nº 11.340/2006. 2 Da violência
psicológica como violência doméstica. 3 O uso da
reeducação do agressor como medida protetiva de
urgência. Considerações nais. Referências.
Resumo: As medidas protetivas de urgência previstas
entre os artigos 18 a 24 da Lei nº 11.340/2006, Maria da
Penha, intentam proteger a mulher vítima de violência
em ambiente doméstico e familiar da iminência de
continuidade da lesão ou ameaça de lesão aos seus direitos.
Nesse sentido, toma-se por base uma análise de Parecer
do Ministério Público do Maranhão, Processo nº 11437-
60.2015.8.100001, que, ao relacionar esta demanda na vara
de família com outras referentes ao mesmo conito familiar
existentes na Vara Especializada de Violência Doméstica e
Familiar da comarca de São Luís – MA pugnou, dentre as
medidas a serem aplicadas, pela reeducação do agressor,
praticante de violência psicológica e assédio processual.
Intenta-se observar a possibilidade processual de se aplicar
a reeducação como medida protetiva de urgência, a m
de se alcançar maior ecácia na proteção das mulheres
vítimas de violência doméstica, bem como possibilitar
a prevenção da ocorrência de novos tipos de violência,
independentemente de existência de ação penal e de uma
possível futura condenação.
Palavras-chave: Medidas Protetivas de Urgência.
Violência Psicológica. Reeducação do Agressor. Ecácia.
Assédio Processual.
Abstract: The urgent protective measures provided
in the articles 18 to 24 of Law Number 11.340/2006,
also known as the Maria da Penha Law, aim to protect
women victims of domestic and family violence from the
imminence of the continuation of the injury or threat of
I Universidade Federal
do Maranhão (UFMA),
Programa de Pós-
Graduação em Direito e
Instituições do Sistema de
Justiça da UFBA, São Luís,
MA, Brasil. (Doutora em
Saúde Coletiva). E-mail:
artenirassilva@hotmail.com
II Universidade Federal
do Maranhão (UFMA),
Mestranda do Programa de
Pós-Graduação em Direito
e Instituições do Sistema
de Justiça pela UFBA, São
Luís, MA, Brasil. E-mail:
gssbarbosa@gmail.com
A DETERMINAÇÃO DE REEDUCAÇÃO DE
AGRESSORES DOMÉSTICOS COMO MEDIDA
NECESSÁRIA FRENTE À VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA
NAS VARAS DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA E DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
THE DETERMINATION OF REEDUCATION OF DOMESTIC
AGRESSORS AS A NECESSARY MEASURE FOR PSYCHOLOGICAL
VIOLENCE IN FAMILY, CHILDHOOD AND DOMESTIC VIOLENCE
COURTS
Artenira da Silva e SilvaI
Gabriella Sousa da Silva BarbosaII
60 | Revista Direito e Justiça: Reexões Sociojurídicas
Santo Ângelo | v. 18 | n. 32 | p. 59-80 | set./dez. 2018 | DOI: http://dx.doi.org/10.31512/rdj.v18i32.2337
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha,
é reconhecida internacionalmente como um dos mais completos
instrumentos legais para proteção de mulheres vítimas de violência em
ambiente doméstico e familiar. Até se chegar a sua promulgação, contudo,
inúmeras foram as reinvindicações populares, especialmente de grupos
organizados da sociedade civil e de movimentos feministas (CALAZANS;
CORTE, 2011, p. 39).
Nos anos 1980, as reinvindicações intensicaram-se, impulsionando
ações governamentais a m de diminuir a pressão popular por uma efetiva
tutela estatal quanto à proteção de mulheres em situação de violência
doméstica. Implementaram-se os Conselhos Estaduais e Municipais de
Direitos da Mulher de 1983, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e
as delegacias especializadas no atendimento às vítimas de violência, ambas
de 1985, além de ter ocorrido a inclusão na Assembleia Constituinte de
88 do inciso I do artigo 5º – igualdade entre os sexos – e do parágrafo 8º
ao artigo 226 – criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito
das relações familiares (CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E
ASSESSORIA, 2009, p. 13).
É, pois, a partir da redemocratização do país que as mobilizações
mais contundentes dos movimentos organizados da sociedade civil, por
meio de seminários e reuniões, incitaram o Poder Legislativo à feitura de
uma legislação que protegesse as mulheres em situação de vulnerabilidade
no ambiente familiar. Desde a Lei nº 8.930/94, que inclui o estupro no
rol de crimes hediondos, ou mesmo a Lei nº 10.224/2001, que tipicou o
harm to their rights. Therefore, this article has been based
on the analysis of the Statement of a Public Prosecutor
of the Brazilian State of Maranhão in the Case nº 11437-
60.2015.8.100001, in which the public prosecutor linked
a family demand to others referring to the same family
conicts presented to the Special Court of Domestic
and Family Violence against Women of São Luís-MA,
requiring for, among other measures to be applied, the re-
education of the ag gressor, practitioner of psychological
violence and procedural harassment. It is tried to observe
the procedural possibility of applying re-education as a
protective measure of urgency, in order to achieve greater
effectiveness in the protection of women victims of
domestic violence, as well as to prevent the occurrence of
new types of violence, regardless of existence of criminal
prosecution and possible future conviction.
Keywords: Urgent Protective Measures. Psychological
Violence. Re-education of the agg ressor. Effectiveness.
Procedural harassment.

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