Determinação judicial de guarda compartilhada de menor pode ocorrer ainda que inexista consenso entre os genitores

AutorMin. Ricardo Villas Bôas Cueva
Páginas37-40

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Especial n. 1.605.477/RS

Órgão Julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 27.06.2016

Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

EMENTA

Recurso especial. Civil e processual civil. Família. Guarda compartilhada. Consenso. Desnecessidade. Limites geográficos. Implementação. Impossibilidade. Melhor interesse dos menores. Súmula nº 7/STJ.

  1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.

  2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada, tais como a dificuldade geográfica e a realização do princípio do melhor interesse dos menores, que obstaculizam, a princípio, sua efetivação.

  3. Às partes é concedida a possibilidade de demonstrar a existência de impedimento insuperável ao exercício da guarda compartilhada, como por exemplo, limites geográficos. Prece-dentes.

  4. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recur-so especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7 deste Tribunal.

  5. Recurso especial não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2016 (Data do Julgamento)

    Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva

    Relator

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por S. L. da C. Z., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:

    "Agravo de instrumento. Ação de dissolução de união estável. Pedido de alteração da guarda unilateral para a guarda compartilhada com base na Lei nº 13.058/2014. Alimentos. Na sociedade em que vivemos pai e mãe podem separar-se um do outro quando decidirem, mas devem ser inseparáveis dos filhos, sendo dever do Judiciário assegurar que esta será a realidade. Fixar a guarda compartilhada é regulamentar que ambos os genitores são responsáveis em todos os sentidos por seus filhos, têm voz nas decisões e, portanto, participam ativamente das suas formações. No entanto, pelo menos por ora, tendo em vista, principalmente, a distância entre as cidades de residência dos genitores, descabido o estabelecimento da guarda compartilhada. Negaram provimento ao recurso" (e-STJ fl. 180 - grifou-se).

    Nas razões do agravo de instru-mento (e-STJ fis. 1-19), o genitor limita-se a tecer considerações acerca da guarda compartilhada, não obs-tante, ao final, pugne pela inversão da guarda de suas filhas a seu favor, tendo em vista residirem em local distinto daquele cuja guarda foi deferida à mãe nos autos da ação de dissolução de sociedade de fato combinada com alimentos.

    O recurso não foi provido nos termos da supracitada ementa.

    No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.583, 1.584, § 2º, 1.585 e 1.634, V, do Código Civil, ao argumento de que deve ser deferido o pedido de guarda compar-tilhada das filhas do casal. Afirma ter mantido união estável por 12 (doze) anos com a recorrida, com quem tem teve as filhas gêmeas, e que desde 2011 viviam em Criciúma/SC, mas que, após a separação do casal, em julho de 2014, a genitora se mudou para Guaíba/RS, sem a anuência do recorrente, "agindo em evidente ato de alienação parental, afastando as duas filhas do pai, desrespeitando total-mente o poder familiar que também é exercido pelo genitor" (e-STJ fl. 196).

    Reclama, nos limites disponíveis no caso concreto, em virtude da dis-tância entre os estado (Santa Catarina e Rio Grande do Sul), que seja dada vigência à nova Lei da Guarda Compartilhada, aplicando-se a regra, pois o fato de os genitores morarem em estado diferentes não afastaria a aplicabilidade da guarda compartilhada, mas apenas dificultaria o exercício em conjunto da guarda física das crianças (e-STJ fl. 199).

    Por fim, requer, à luz do princípio do melhor interesse da criança, a ampliação do período do convívio entre as filhas e o genitor que está em outra comarca, haja vista que, no momento, somente foi permitida, injustificada-mente, a "visitação quinzenal", o que contraria a função da parentalidade e a regra da guarda compartilhada.

    Sem as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, ascendendo os autos por força de decisão em agravo.

    O Ministério Público Federal opina, por meio do seu representante legal, o Procurador Regional da República da 2ª Região no exercício das funções de Subprocurador-Geral da

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    República, Flávio Paixão de Moura Júnior, pelo não provimento do recur-so especial nos moldes do parecer que guarda a...

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