Destruição, supressão ou ocultação de urna (art. 339)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 121-126 |
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Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Objetividade jurídica - Proteção ao sigilo do voto.
Sujeito ativo - Qualquer pessoa.
Sujeito passivo - O Estado.
Conduta típica - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relacionados à eleição. Observa-se que a conduta em questão aplica-se somente na fase de apuração dos votos, encerrada a eleição. Tanto poderá ter efeito no caso de votação manual - quando se intercepta urna convencional, de lona - ou mesmo na hipótese de votação eletrônica - caso em que se arrebata urna eletrônica contendo dados informatizados necessários à contabilização total dos votos.
O tipo penal elenca três verbos nucleares: destruir - arruinar, inutilizar totalmente; suprimir - retirar indevidamente, eliminar, fazer sumir; e ocultar - esconder.
Por outro lado, a supressão, a destruição ou a ocultação de quaisquer documentos ligados à eleição configurarão o crime em questão, daí a amplitude do dispositivo. É o caso, a título de exemplo, da ata da eleição, de formulários relativos ao cadastro e atualização de dados dos mesários, disquete de urna, flashcards, lacres, listagens com locais de votação, cédulas, boletins de urna etc.
Outrossim, anote-se que a destruição ainda que parcial provocará a punição do agente por este crime.
Sendo o agente membro ou funcionário requisitado pela Justiça Eleitoral, que comete o crime prevalecendo-se disso, a pena é agravada tendo em conta a maior nocividade da conduta, praticada por aquele que, em tese, deveria resguardar com mais intensidade o sigilo do voto. Reserva-se ao juiz eleitoral a aplicação da pena agravada, de acordo com a sua apreciação subjetiva, eis que o dispositivo não estabelece o grau dessa majoração.
Elemento subjetivo - Somente o dolo. Não existe punição a título de culpa. Há que se destacar a necessidade de que a conduta seja voltada para uma finalidade de prejuízo eleitoral, a fim de que possa distinguir-se do furto comum, do crime de dano comum etc.
Consumação - Com a realização de uma das condutas descritas no tipo penal. O crime é formal, uma vez que outro resultado não é exigido.
Tentativa - Admite-se.
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JURISPRUDÊNCIA
HC - HABEAS CORPUS
ACÓRDÃO 471 CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO - SE 06/11/2003 Relator(a) RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO
DJ - Diário da Justiça, Volume I, Data 28/11/2003, Página 140 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 30
Ementa:
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADO. RÉU QUE SE SUBTRAI À APLICAÇÃO DA LEI. EVASÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL. DESCABIMENTO. FORO ESPECIAL SOMENTE INVOCÁVEL SE A IMPUTAÇÃO RESULTAR DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO AGENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Decis...
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