Destruição, supressão ou ocultação de urna (art. 339)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas121-126

Page 121

Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

Objetividade jurídica - Proteção ao sigilo do voto.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O Estado.

Conduta típica - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relacionados à eleição. Observa-se que a conduta em questão aplica-se somente na fase de apuração dos votos, encerrada a eleição. Tanto poderá ter efeito no caso de votação manual - quando se intercepta urna convencional, de lona - ou mesmo na hipótese de votação eletrônica - caso em que se arrebata urna eletrônica contendo dados informatizados necessários à contabilização total dos votos.

O tipo penal elenca três verbos nucleares: destruir - arruinar, inutilizar totalmente; suprimir - retirar indevidamente, eliminar, fazer sumir; e ocultar - esconder.

Por outro lado, a supressão, a destruição ou a ocultação de quaisquer documentos ligados à eleição configurarão o crime em questão, daí a amplitude do dispositivo. É o caso, a título de exemplo, da ata da eleição, de formulários relativos ao cadastro e atualização de dados dos mesários, disquete de urna, flashcards, lacres, listagens com locais de votação, cédulas, boletins de urna etc.

Outrossim, anote-se que a destruição ainda que parcial provocará a punição do agente por este crime.

Sendo o agente membro ou funcionário requisitado pela Justiça Eleitoral, que comete o crime prevalecendo-se disso, a pena é agravada tendo em conta a maior nocividade da conduta, praticada por aquele que, em tese, deveria resguardar com mais intensidade o sigilo do voto. Reserva-se ao juiz eleitoral a aplicação da pena agravada, de acordo com a sua apreciação subjetiva, eis que o dispositivo não estabelece o grau dessa majoração.

Elemento subjetivo - Somente o dolo. Não existe punição a título de culpa. Há que se destacar a necessidade de que a conduta seja voltada para uma finalidade de prejuízo eleitoral, a fim de que possa distinguir-se do furto comum, do crime de dano comum etc.

Consumação - Com a realização de uma das condutas descritas no tipo penal. O crime é formal, uma vez que outro resultado não é exigido.

Tentativa - Admite-se.

Page 122

JURISPRUDÊNCIA

HC - HABEAS CORPUS

ACÓRDÃO 471 CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO - SE 06/11/2003 Relator(a) RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO

DJ - Diário da Justiça, Volume I, Data 28/11/2003, Página 140 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 30

Ementa:

HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADO. RÉU QUE SE SUBTRAI À APLICAÇÃO DA LEI. EVASÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL. DESCABIMENTO. FORO ESPECIAL SOMENTE INVOCÁVEL SE A IMPUTAÇÃO RESULTAR DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO AGENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Decis...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT