Despesas processuais e responsabilidade

AutorFrancisco Meton Marques De Lima/Francisco Péricles Rodrigues Marques De Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito e Desenvolvimento pela UFC. Doutor em Direito Constitucional pela UFMG/Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará
Páginas381-384

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1. Despesas processuais

As despesas processuais compreendem honorários de advogado, de peritos, despesas de locomoção de testemunhas, publicação de editais etc. Mas as principais são as custas processuais e os emolumentos. Correm às expensas do sucumbente (vencido) total ou parcialmente no processo, salvo se beneficiário da Justiça Gratuita. A despesa com perícia é de responsabilidade da parte que perde a questão no ponto periciado. Se este for beneficiário da gratuidade judiciária, a conta vai para o Estado.

A Lei n. 10.537/02 reestrutura o sistema de custas da CLT — altera os arts. 789 e 790 e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B. Regulamentando a matéria, o TST baixou a IN n. 20/02. A Lei divide em custas no processo de conhecimento, no processo de execução e emolumentos. As custas e emolumentos possuem natureza tributária, na categoria de taxa de serviço (art. 77 do Código Tributário Nacional).

2. Custas no processo de conhecimento

Em todos os processos da competência da Justiça do Trabalho, bem como nas ações propostas perante os Juízes Estaduais investidos na jurisdição trabalhista, as custas incidirão na base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64, calculadas:

  1. quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

  2. quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

  3. no caso de procedência do pedido em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

  4. quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar;

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  5. nos dissídios coletivos, sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    O preparo dos recursos de competência do STF será feito na forma, prazo e tabela de custas estabelecidos pelo Regimento dessa Corte.

3. Custas na fase de execução

A lei inclui entre as despesas de execução custas para agravo de instrumento e recurso de revista. E não estabelece nenhum ônus para esses recursos, nem para o ordinário, na fase de conhecimento, deixando claro que só incidem custas nesses recursos na fase de execução.

As custas no processo de execução obedecem à seguinte tabela:

  1. autos de arrematação, adjudicação e remição — 5% sobre o respectivo valor, limitado a R$...

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