Despesas processuais

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas190-216
190 Carlos Henrique Bezerra Leite
VIII
DESPESAS PROCESSUAIS
1. Conceito
Despesas processuais, segundo o magistério de José Augusto Rodrigues
Pinto (2005, p. 291), “são todos os gastos que as partes realizem dentro ou fora
do processo, para prover-lhe o andamento ou atender com mais segurança a
seus interesses na demanda”.
Para Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2015, p. 170), as “despesas proces-
suais são todos os gastos econômicos indispensáveis que os participantes do
processo tiveram de despender em virtude da instauração, do desenvolvimento
e do término da instância”.
As despesas processuais, portanto, correspondem aos custos econômicos e
nanceiros do processo, suportados pelos que dele participam.
Pode-se dizer que as despesas são o gênero que tem como espécies as custas,
os honorários do perito, do assistente técnico, do tradutor e do advogado, os
emolumentos, as indenizações de viagens, as diárias de testemunhas, as multas
impostas pelo juiz e todos os demais gastos realizados pelos participantes da
relação processual.
Há despesas que são voluntárias, como os honorários dos assistentes técni-
cos, e outras que são obrigatórias, como as custas e os emolumentos.
1.1. Custas e emolumentos
As custas, à luz do art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN, têm natureza
jurídica de taxa (melhor seria empregar o termo “taxa judiciária”), espécie do
gênero tributo, pois são valores pagos pela parte ao Estado em decorrência da
prestação de um serviço público especíco: a prestação jurisdicional. Nessa
perspectiva, os jurisdicionados são os usuários dos serviços (públicos) jurisdi-
cionais prestados pelo Estado.
Tendo em vista que a Justiça do Trabalho integra o Poder Judiciário da
União, as custas no processo do trabalho têm como destinatário a União.
Livro 1 - Manual de processo de trabalho 4ª edição - Carlos Henrique.indb 190 12/02/2019 16:10:07
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Os emolumentos são ressarcimentos das despesas efetuadas pelos órgãos
da Justiça do Trabalho pelo fornecimento de traslados, certidões, cartas etc. ao
usuário (parte interessada). Os emolumentos também podem ser enquadrados
na categoria de taxa, pois não deixam de ser um valor pago pelo usuário como
contraprestação do serviço público jurisdicional federal a ele prestado por um
órgão (Justiça do Trabalho) que integra o Poder Judiciário da União.
A Lei n. 10.537, de 27.8.2002 (DOU de 28.8.2002), modicou o texto da
CLT, especicamente os seus arts. 789 e 790, acrescentando ainda os arts. 789-A,
789-B, 790-A e 790-B. As novas regras sobre custas e emolumentos na Justiça do
Trabalho passaram a produzir efeitos a partir de 28 de outubro de 2002.
Com as alterações introduzidas no caput do art. 789 da CLT pela Lei n. 10.537,
as custas relativas ao processo trabalhista de conhecimento, nos dissídios indivi-
duais e coletivos ou em quaisquer outras ações (ou procedimentos) de competên-
cia da Justiça do Trabalho incidiriam na base de 2% (dois por cento), observado o
mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos).
Ocorre que o caput do art. 789 da CLT foi alterado pela Lei n. 13.467/2017,
passando a ter a seguinte redação (mantidos os incisos e parágrafos):
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e pro-
cedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo
de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
sobre o valor do acordo homologado ou da condenação;
sobre o valor da causa – quando houver extinção do processo sem resolução do mérito
ou o pedido for julgado totalmente improcedente;
sobre o valor da causa – no caso de procedência do pedido formulado em ação declara-
tória e em ação constitutiva;
sobre o valor que o juiz xar – quando o valor da causa for indeterminado.
Os §§ 1º a 4º do art. 789 da CLT pacicaram algumas divergências doutri-
nárias e jurisprudenciais, ao dispor que:
as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão;
no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado seu recolhimento dentro do
prazo recursal (ver Súmulas ns. 25, 36, 53, 86 e 170 do TST, bem como as OJs ns. 33,
104, 140, 158 e 186 da SBDI-1 e OJs ns. 88 e 91 da SBDI-2);
sempre que houver acordo (termo de conciliação), o pagamento das custas caberá em
partes iguais aos litigantes, salvo ajuste em contrário. Todavia, caso o acordo estipule
que as custas serão de responsabilidade do empregado (ou trabalhador avulso), é facul-
tado ao juiz isentá-lo da parte que lhe caiba (CLT, arts. 790, § 3º, e 790-A, caput);
nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelas custas
calculadas sobre o valor arbitrado pelo Tribunal (órgão colegiado) ou xado pelo seu
Presidente.
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