Despesas de manutenção. Cobrança de despesas pela administradora do loteamento

Páginas98-100
193192 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
CIVIL
que a ação delituosa tenha ocorrido
em frente ao respectivo estabeleci-
mento hoteleiro, porquanto, além de
não ter ficado comprovado qualquer
defeito no serviço prestado, houve
rompimento do nexo de causalidade
na hipótese, em razão da culpa exclu-
siva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II),
equiparado ao fortuito externo.
4. Recurso especial provido. (REsp.
1.763.156⁄RS, rel. MINISTRO MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15.2.2019).
Recurso especial – direito civil e
consumidor – responsabilidade ci-
vil – indenização por danos morais
e materiais – fornecedor – dever de
segurança – artigo 14, caput, do CDC
– responsabilidade objetiva – posto de
combustíveis – ocorrência de delito –
roubo – caso fortuito externo – exclu-
dente de responsabilidade – inexis-
tência do dever de indenizar – recurso
especial improvido.
I – É dever do fornecedor oferecer
aos seus consumidores a segurança na
prestação de seus serviços, sob pena,
inclusive, de responsabilidade objeti-
va, tal como estabelece, expressamen-
te, o próprio artigo 14, “caput”, do CDC.
II – Contudo, tratando-se de postos
de combustíveis, a ocorrência de delito
(roubo) a clientes de tal estabelecimen-
to, não traduz, em regra, evento inseri-
do no âmbito da prestação específica
do comerciante, cuidando-se de caso
fortuito externo, ensejando-se, por
conseguinte, a exclusão de sua respon-
sabilidade pelo lamentável incidente.
III – O dever de segurança, a que se
refere o § 1º, do artigo 14, do CDC, diz
respeito à qualidade do combustível,
na segurança das instalações, bem
como no correto abastecimento, ativi-
dades, portanto, próprias de um posto
de combustíveis.
IV – A prevenção de delitos é, em
última análise, da autoridade pública
competente. É, pois, dever do Estado,
a proteção da sociedade, nos termos
do que preconiza o artigo 144, da
V – Recurso especial improvido.
(REsp. 1.243.970⁄SE, rel. MInistro MAS-
SAMI UYEDA, DJe 10.5.2012).
Assim como o acórdão embargado
e os precedentes acima citados, penso
que o roubo, ocorrido em área aber-
ta aos transeuntes, sem controle de
acesso, embora utilizada pelos consu-
midores de estabelecimento comer-
cial contíguo, configura força maior,
a excluir a pretendida responsabili-
dade da empresa que não se dedica à
atividade de estacionamento. Enten-
dimento diverso, ao meu sentir, com
a devida vênia, transferiria a respon-
sabilidade pela guarda da coisa – a
qual cabe, em princípio, ao respectivo
proprietário – e pela segurança públi-
ca – incumbência do Estado – para co-
merciantes em geral, onerando, sem
causa legítima e razoável, o custo de
suas atividades, em detrimento da
atividade econômica nacional.
Em face do exposto, nego provi-
mento aos embargos de divergência.
É como voto.
VOTO VENCIDO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTO-
NIO CARLOS FERREIRA: Senhor
Presidente, não conheço dos embar-
gos de divergência, com a devida vê-
nia da em. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Relatora, por ausência de
similitude fática entre os casos con-
frontados, mesmo que um dos prece-
dentes se refira, também, a estabeleci-
mento comercial do McDonald’s.
Como a em. Relatora enfatizou em
seu voto, o em. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, designado para
lavrar o acórdão embargado, fez uma
distinção entre o presente caso e aque-
les envolvendo shopping centers e hi-
permercados e ressaltou o seguinte:
No caso concreto, nenhuma des-
sas circunstâncias se faz presente.
Afinal, pelo que se pode facilmente
colher dos autos, o autor foi vítima
de assalto na área de estacionamento
aberto, gratuito, desprovido de con-
trole de acesso, cercas ou de qualquer
aparato que o valha, circunstâncias
que evidenciam que nem sequer se
poderia afirmar ser a lanchonete re-
corrente responsável por eventual
expectativa de segurança eventual-
mente criada pelo consumidor.
No principal paradigma invocado
(AREsp n. 840.534⁄SP, Quarta Turma,
DJe de 13.4.2016), o em. Ministro RAUL
ARAÚJO, Relator, manteve a respon-
sabilidade civil do respectivo estabe-
lecimento McDonald’s pelo assalto a
mão armada em seu estacionamento
após transcrever os fundamentos do
acórdão do Tribunal de origem, nos
quais se observou, também, a existên-
cia de “agente de segurança” no local.
Concluiu em seguida que o acórdão
recorrido encontraria respaldo na ju-
risprudência do STJ.
Portanto, no acórdão ora embar-
gado, foi destacado que no estaciona-
mento não havia nenhum aparato de
segurança. No acórdão proferido no
AREsp n. 840.534⁄SP, em sentido con-
trário, havia agente de segurança do
próprio estabelecimento, o que revela
importante distinção fática entre tais
arestos, quanto à expectativa de segu-
rança dos clientes.
Os demais paradigmas também
não guardam semelhança com o pre-
sente caso. No REsp n. 83.179⁄SP, Rel. o
saudoso Ministro Carlos Alberto Me-
nezes Direito, terceira turma, DJ de
3.11.1997, foi aplicada a Súmula n. 7 do
STJ, além de reconhecer a ausência de
dissídio jurisprudencial. Por último,
o REsp n. 1.372.889⁄SP, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, terceira
turma, DJe de 19.10.2015, diz respeito a
roubo de carro-forte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
dos embargos de divergência.
É como voto.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA
SEÇÃO, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
Suscitada preliminar de não co-
nhecimento pelo Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, a Seção, por maioria,
negou provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora, vencidos, em
parte, os Srs. Ministros Antonio Car-
los Ferreira e Moura Ribeiro, que não
conheceram dos embargos de diver-
gência.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Au-
rélio Bellizze, Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com a Sra. Mi-
nistra Relatora.
Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Nancy Andrighi. n
659.203 Imobiliário
DESPESAS DE MANUTENÇÃO
É VÁLIDA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A
COBRANÇA DE DESPESAS PELA ADMINISTRADORA
DO LOTEAMENTO
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.569.609/SP
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: DJ, 09.05.2019
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
EMENTA
Recurso Especial. Ação declaratória de inexistência de obri-
gação. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Fun-
damentação deficiente. Súmula 284⁄STF. Prequestionamento.
Ausência. Súm. 211⁄STJ. Loteamento. Obras e serviços de manu-
tenção e⁄ou infraestrutura. Contrato-padrão submetido a regis-
tro imobiliário. Cláusula que autoriza a cobrança das despesas.
Hipótese não acobertada pela tese firmada em recurso especial
repetitivo. Julgamento: CPC⁄73. 1. Ação declaratória de inexis-
tência de obrigação ajuizada em 10⁄02⁄2009, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 05⁄06⁄2014 e atribuído
ao gabinete em 25⁄08⁄2016. 2. O propósito recursal é dizer sobre a
validade da cobrança de contribuição vinculada à prestação de
serviços de manutenção, realizada pela administradora do lote-
amento em que situados os imóveis dos recorrentes. 3. Devida-
mente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficien-
temente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535,
II, do CPC⁄73. 4. Não se conhece do recurso quando ausente a
indicação expressa do dispositivo que se tem por violado. Sú-
mula 284 do STF. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositi-
vos legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial. Súmula 211⁄STJ. 6. Hipótese dos autos que se
distingue da acobertada pela tese firmada no REsp 1.439.163⁄SP,
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, porque: (i) a
recorrida é a própria loteadora do solo, que assumiu a adminis-
tração do loteamento, e, portanto, não tem natureza jurídica de
associação de moradores; (ii) há expressa autorização contra-
tual para a cobrança de despesas administrativas; (iii) a escri-
tura pública de compra e venda dos imóveis faz referência ao
contrato-padrão arquivado
no registro de imóveis, que
autoriza expressamente tal
cobrança. 7. O art. 18, VI, da
Lei 6.766⁄1979, que dispõe
sobre o parcelamento do
solo urbano, exige que o lo-
teador submeta o projeto
de loteamento ao registro
imobiliário, acompanhado,
dentre outros documentos,
do exemplar do contrato-pa-
drão de promessa de venda,
ou de cessão ou de promessa
de cessão, do qual constarão,
obrigatoriamente, as indica-
ções previstas no seu art. 26
e, eventualmente, outras de
caráter negocial, desde que
não ofensivas dos princípios
cogentes da referida lei. 8. É
válida a estipulação, na es-
critura de compra e venda,
espelhada no contrato-pa-
drão depositado no registro
imobiliário, de cláusula que
preveja a cobrança, pela ad-
ministradora do loteamento,
das despesas realizadas com
obras e serviços de manuten-
ção e⁄ou infraestrutura, por-
que dela foram devidamente
cientificados os comprado-
res, que a ela anuíram ine-
quivocamente. 9. Recurso es-
pecial conhecido em parte e,
nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Ter-
ceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas constantes
dos autos, por unanimidade, conhe-
cer em parte do recurso especial e,
nesta parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas

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