Cobrança - Despesas Condominiais (TA/SP)

Páginas27

Page 27

Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

Apelação sem revisão nº 854893-0/3 Órgão julgador: 2a. Câmara Cível Fonte: DJ, 01.10.2004

Rel.: Juiz Gilberto dos Santos Apelante: Sylvio Ronaldo Casella Apelado: Condomínio Edifício Apracs

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes, desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime.

Voto

CONDOMÍNIO. Despesas de Manutenção. Cobrança.Compensação com supostos prejuízos causados à unidade. Inadmissibilidade. Eventual indenização deve ser postulada por via própria.Sentença de procedência mantida.Recurso não provido.

O condômino tem a obrigação de solver os seus compromissos perante o condomínio, não se isentando de fazê-lo a pretexto de ser credor por danos materiais sofridos. Em ação de cobrança de despesas de condomínio não é possível a compensação com créditos ilíquidos e incertos, relativos a alegados danos causados ao titular da unidade autônoma, por cuja reparação seria responsável o condomínio e que, se o caso, devem ser postulados por via própria.

Ação de cobrança de despesas de condomínio foi julgada procedente pela r. sentença de fls. 77/78, de relatório adotado, com a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, juros, correção monetária e multa, além das custas e honorários de advogado arbitrados em 10% do valor da condenação.

Apela o réu (fls. 81/84) com pedido de reforma do julgado alegando que a falta de pagamento foi causada pelo próprio apelado na medida em que autorizou obras no teto do edifício, provocando vazamentos que danificaram a residência do apelante, daí devendo ser compensados tais prejuízos.

Impugnou ainda juros e multa.

Recurso preparado (fls. 85/86) e respondido (fls. 88/ 91), batendo-se o apelado pela manutenção da r. sentença. É o relatório.

Page 28

A alegação de deserção fica desde logo afastada, pois ao contrário do alegado o recurso foi regularmente preparado.

No mérito, a r. sentença deu solução adequada ao caso e merece ser mantida.

De fato, a dívida não foi negada e, além de não comprovados, eventuais gastos com reparos no imóvel do apelante não podem ser aqui compensados, pois como já decidiu esta C. Câmara, em v. acórdão por mim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT