Ação de Despejo - Locação - Shopping Center - Denúncia Vazia (TJ/RN)

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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Apelação Cível nº 2004.004959-5 - 5a. Vara CívelNatal/RN Órgão julgador: 2a. Câmara Cível Fonte: DJ, 18.06.2005 nº 11.002, pág. 1 Rel.: Des. Cláudio Santos Apelante: Andréa Parleta Estevão - ME Apelado: Capuche Empreendimentos Mobiliários Ltda.

Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. RES SPERATA. INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.

Relatório

Trata-se de Apelação Cível intentada por Andréa Parleta Estevão - ME contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 5a. Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Despejo promovida contra si pela empresa Capuche - Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Na exordial, aduziu a Autora que celebrou com a Ré contrato atípico de locação de área de uso comercial situado no estabelecimento comercial denominado "Praia Shopping", pelo prazo de 60 meses, tendo se encerrado em 27 de março de 2002. Acrescentou que, em 8 de outubro de 2002, notificoua para que devolvesse o imóvel no prazo de 30 dias. Ao término deste, foi-lhe concedido novo período, 10 de janeiro de 2003, porém, disse que o imóvel não foi desocupado.

Alegou, ainda, que é credora da verba referente à res sperata no valor de R$ 56.737,29 (cinqüenta e seis mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). Requereu o deferimento da tutela antecipada no tocante à decretação do despejo e, ao final, a procedência dos pedidos.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 55/ 57. Na contestação (fls. 60/66), a Ré argüiu preliminar de defeito de representação, pelo fato de a procuração ter sido firmada pelo Sr. André Matias Alves, pessoa não evidenciada no instrumento procuratório da Autora. No mérito, alegou que, desde meados de julho de 2002, a Autora vem executando obras no aludido shopping, tendo em 25.05.03 cerceado o corredor no qual se localiza a loja.

Disse, também, que a hipótese é de exceção de contrato não cumprido, afirmando que sua...

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