Ação de Despejo - Aluguel - Falta de Pagamento (TJ/PR)

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Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Agravo de Instrumento n. 315.242-7 - Comarca de Londrina Órgão julgador: 11a. Câmara Cível Fonte: DJ/PR, 25.01.2006 Rel.: Des. Accácio Cambi Agravante: Haroldo Dib Ramos Agravada: Dirce Belotti de Alcântara

Ementa

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO SEM PEDIDO PARA DEPOSITAR OS ALUGUÉIS EM ATRASO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO. IMPUGNAÇÃO: DÚVIDA SOBRE A APLICAÇÃO DA TUTELA. DECISÃO CONFIRMADA.

  1. Na ação de despejo, por falta de pagamento de aluguel, não tendo o locatário, ao responder a demanda, requerido autorização para depositar os aluguéis em atraso, é cabível a tutela antecipada. 2. Presentes os requisitos legais: prova inequívoca e leva à verossimilhança da alegação da locadora (falta de pagamento do aluguel e ausência de pedido de depósito); fundado receio de dano irreparável (demora na desocupação, causando prejuízo à locadora), mantém-se a tutela antecipada requerida, que determinou o despejo, mediante prestação de caução.

    VISTOS, discutidos e examinados estes autos de agravo de instrumento n° 315.242-7, de LONDRINA, 9ª VARA, em que é agravante HAROLDO DIB RAMOS e agravada DIRCE BELOTTI DE ALCÂNTARA.

  2. Insurge-se, HAROLDO DIB RAMOS, contra decisão, fotocopiada às fls. 10 e 11, que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança (nº 549/05), ajuizada por DIRCE BELOTTI DE ALCÂNTARA, deferiu a tutela antecipada, nestes termos, no essencial:

    "...os documentos que instruem a exordial permitem concluir pela verossimilhança das alegações da autora no tocante ao inadimplemento"; "o réu locatário não purgou a mora ou sequer depositou o que entende devido na oportunidade própria"; "No caso...se afigura presente o perigo de dano irreparável ou de reparação incerta, já que efetivamente os débitos locatícios estão se avolumando e a autora evidentemente tem o imóvel locado como fonte de renda."

    Sustenta, o agravante, que: não é pacífico, na doutrina e na jurisprudência o cabimento ou não da antecipação da tutela em ação de despejo pelo fundamento do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91; a fumaça do bom direito, portanto, não está presente; o prazo fatal para desocupação vence em 10.10.05, restando evidenciado, pois, o perigo da demora. Requer a concessão de efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso.

    Indeferido o efeito requerido, oficiado ao Dr. Juiz e intimada a agravada, esta não respondeu ao recurso.

  3. Não assiste razão ao...

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