Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção)

AutorA. Tizzano
Páginas291-298

Page 291

3 de abril de 2014 (*)

Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Contrato de mútuo com hipoteca celebrado com um banco - Cláusula que prevê a competência exclusiva de uma instância arbitral - Informações relativas ao processo de arbitragem fornecidas pelo banco na celebração do contrato - Cláusulas abusivas - Critérios de apreciação

No processo C342/13, que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267º TFUE, pelo Szombathelyi Törvényszék (Hungria), por decisão de 16 de maio de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de junho de 2013, no processo

Katalin Sebestyén

contra

Zsolt Csaba K?vári,

OTP Bank,

OTP Faktoring Követeléskezel? Zrt, Raiffeisen Bank Zrt,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), composto por: A. Tizzano (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet, E. Levits, S. Rodin e F. Biltgen, juízes, advogadogeral: N. Wahl, secretário: A. Calot Escobar, vista a decisão tomada, ouvido o advogadogeral, de decidir por despacho fundamentado, em conformidade com o artigo 99º do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, profere o presente

Despacho

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3º, nº 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. Sebestyén a Zsolt Csaba K?vári, ao OTP Bank, à OTP Faktoring Követeléskezel? Zrt e ao Raiffeisen Bank Zrt, a propósito do seu pedido de declaração de nulidade das cláusulas compromissórias contidas num contrato celebrado com o Raiffeisen Bank Zrt para efeitos de concessão de um mútuo com hipoteca.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O décimo segundo considerando da Diretiva 93/13 enuncia:

Considerando [...] que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; [...]

4 O artigo 3º desta diretiva dispõe:

1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa-fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

2. Considerase que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido

Page 292

objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão.

Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caberlheá o ónus da prova.

3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.

5 Nos termos do artigo 4º, nº 1, da referida diretiva:

Sem prejuízo do artigo 7º, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

6 O artigo 5º da Diretiva 93/13 prevê: «No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor. [...]»

7 O artigo 6º, nº 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

Os EstadosMembros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.

8 O anexo da mesma diretiva enumera as cláusulas referidas no artigo 3º, nº 3, desta. O ponto 1, alínea q), deste anexo tem a seguinte redação:

Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:

[...]

q) Suprimir ou entravar a possibilidade de intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigandoo a submeterse exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais, [...]

Direito húngaro

9 O artigo 209º da Lei IV de 1959, que institui o Código Civil (Polgári törvénykönyvr?l szóló 1959. évi IV. törvény), na versão aplicável ao processo principal, tem a seguinte redação:

1. As cláusulas contratuais gerais, bem como as cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual são consideradas abusivas, quando, em violação das exigências de boa-fé e lealdade, estipularem de forma unilateral e sem justificação, os direitos e obrigações das partes em detrimento do contratante que não tiver estipulado as cláusulas.

2. Para determinar o caráter abusivo da cláusula, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias que deram lugar à celebração do contrato, bem como a natureza dos serviços previstos e das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT