Desoneração da Folha de Pagamentos - Alteração da Incidência para o Faturamento: Fundamentos e Consequências

AutorHelga Klug Doin Vieira
Páginas207-213

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Helga Klug Doin Vieira - Boa tarde a todos! inicialmente quero cumprimentar a Presidente da nossa Mesa, a Profa. elizabeth Nazar Carrazza, a quem devo muito do meu conhecimento tributário, porque foi minha Professora na Graduação, ainda menina. Porque não existe tanta diferença quanto ela coloca. eu é que comecei mais tarde. e ela quem me ensinou o "be-à-bá" do direito tributário. sou muito agradecida. Cumprimentar os demais Colegas da Mesa.

Sinto-me honrada em participar desta Mesa tão ilustre. e agradecer à Profa. Maria leonor leite Vieira pelo convite para participar deste Congresso tão importante, e que me faz sempre lembrar e ver na minha imaginação a presença do Prof. Geraldo ataliba - que também foi meu Professor.

Hoje nós vamos falar de um tema que é bastante complexo e ao mesmo tempo demanda muitas reflexões. Demanda reflexões porque, no meu entender, em um seminário deste porte, o que a gente pretende é que cada um dos Congressistas reflita a respeito dos rumos jurídicos que o País vem tomando. então, não é muito importante resolver as situações pontuais, no meu entender, mas, sim, o aproveitamento da oportunidade para reflexões. Para que a gente possa efetivamente gerar avanços da sociedade - que é isso que nos interessa. e, inclusive, firmar alguns conceitos muito importantes, e que muitas vezes ficam colocados de lado por conta do nosso cotidiano, por conta da necessidade das soluções imediatas para problemas.

A questão aqui proposta, sobre a desoneração da folha de pagamentos, envolve contribuições sociais. e contribuições sociais são tributos que efetivamente desagradam a muitos contribuintes, e hoje também são utilizadas muitas vezes indevidamente pelo próprio estado na sua instituição. Mas o que eu vou falar aqui tem a ver muito mais com as consequências que essa alteração de base vai trazer para a sociedade no futuro do que efetivamente da própria alteração de base. Claro que nós vamos nos referir a essa alteração, mas em razão de críticas. Críticas que nós vamos, ao longo da nossa exposição, ressaltar, porque a instituição da nova base, segundo os levantamentos que a gente tem feito - inclusive, ontem o Prof. eurico de santi também falou a respeito -, ocorreu de um modo "mágico", sem nenhum estudo, sem nenhum aprofundamento, sem verifi-

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cação das consequências. as consequência sociais não em um futuro tão próximo, mas em um futuro distante, uma vez que essa desoneração afeta o orçamento da seguri-dade social e, portanto, vai afetar a proteção previdenciária nos próximos anos - e muito. então, vamos começar a falar a respeito do que seria essa desoneração.

Essa desoneração é, efetivamente, a substituição da base folha de salários ou folha de pagamentos, porque, na realidade, o Poder executivo usa a expressão "folha de pagamentos" para incluir tanto as contribuições referentes a salários e trabalhadores empregados como os demais rendimentos que a pessoa jurídica paga a uma pessoa física que lhe presta serviços. há uma alíquota de 20%. É claro que essa alíquota é uma alíquota alta. Não é uma alíquota pequena. e claro que, quando o Governo acenou com a possibilidade de desonerar essa folha utilizando receita bruta, muitas pessoas jurídicas se manifestaram através dos seus representantes, naturalmente. e acharam bastante interessante. o impacto inicial parecia ser muito bom, porque iria substituir uma folha de 20%, com a alíquota de 20%, por uma outra base mais palpável, e que teria uma alíquota bem mais baixa. Que seria uma alíquota de 2% ou 3%, segundo o Ministro da Fazenda na época, em 2012, que se manifestou em uma entrevista. ele disse: "Vamos adotar alíquotas da ordem de 1% a 3%; aliás, vamos adotar uma alíquota que não prejudique a nossa arrecadação". só isso, para mim, já é suficiente para gerar uma série de questionamentos. Uma outra coisa que precisa ser ressaltada aqui é a observação que eu coloquei abaixo, nesse slide. Porque, na realidade, hoje, nós temos uma confusão. Porque as empresas abrangidas por essa mudança de base vão continuar pagando as outras contribuições sociais sobre a folha, como vinham fazendo anteriormente. então, a substituição só vai ocorrer com relação à folha no que concerne a recursos destinado à Previdência social. É preciso lembrar um pouco da história - o meu falar está divido em quatro partes, provavelmente.

A primeira parte refere-se à história que envolve essa proteção social. Nós temos, hoje, essa Previdência social no Brasil, que foi instituída a partir de 1923 e está com 90 anos. e, desde seu início, sempre trabalhadores e empregadores custearam esse sistema. No curso desse período, desses 90 anos, o País teve momentos de desenvolvimento maior, momentos de desenvolvimento menor. Mas nunca se atribuiu à Previdência social o fato de, de repente, nós termos um decréscimo no parque industrial ou de desenvolvimento industrial por conta de Previdência social. esse regime geral de Previdência social que nós temos hoje, que inúmeras...

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