Desocupação do imóvel

AutorFábio Hanada/Andréa Ranieri Hanada
Ocupação do AutorAdvogados em São Paulo, os autores são formados pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie
Páginas133-133
133
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
1. Como pondera o Ministro Luis Felipe Salomão: 4. A locatá-
ria, ré no processo, mesmo diante de outras estratégias proces-
suais, optou por depositar as chaves em juízo, renunciando ao
seu direito de litigar e reconhecendo a pretensão da parte autora
(a outra opção de reconhecimento seria aceitar o novo valor de
aluguel pretendido). Nestes termos, diante do aludido princípio
da causalidade, cabe à ora recorrente arcar com as verbas sucum-
benciais. Ressalte-se que a causalidade se refere a quem deu
causa ao ajuizamento da lide, o que, em tese, poderia até ser a
parte autora, o que poderia car demonstrado se houvesse defesa,
instrução processual e julgamento, ainda com a possibilidade de
recursos. Portanto, o reconhecimento do pedido com o depósi-
to da chave em juízo signica que realmente estava correta a
inicial, razão pela qual incide a Súmula nº 83/STJ210 (negrito
e grifo nosso).
210 STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.061.063-SP – 4ª
Turma – rel. Ministro Luis Felipe Salomão – j. 28/11/2017.

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