Desobediência a ordens ou instruções eleitorais (art. 347)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas143-148

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Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Objetividade jurídica - Garantia à normalidade dos serviços eleitorais. Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - O Estado, representado pela Justiça Eleitoral obstada ou prejudicada em seus serviços ou determinações.

Conduta típica - Recusar cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução.O artigo traz hipótese de crime de desobediência no âmbito eleitoral, guardando semelhanças com o delito previsto no art. 330 do Código Penal. No entanto, a legislação eleitoral, ao contrário da legislação penal comum, reveste-se de maior generalidade e amplitude em sua redação, com nítida natureza de norma penal em branco, já que faz menção a ordens ou instruções da Justiça Eleitoral, complementos administrativos do tipo, de modo absolutamente genérico. Assim, quaisquer que sejam elas, desde que legais em seu aspecto técnico e emanadas por autoridade competente, caso venham a ter o cumprimento recusado, desobedecido ou retardado, serão hábeis para a integração e configuração do tipo penal em tela.

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Recusar, nos termos da lei, significa negar-se a, ignorar, não aceitar; opor embaraços é o mesmo que obstaculizar, tornar mais difícil, resistir, colocar empecilhos.

Dentro do conceito de "diligências", mencionadas no tipo, estão os diversos atos que compõem o processo eleitoral, como as intimações, cumprimento de ordens judiciais etc. Atente-se para o fato de que é preciso que tais atos revistam-se de legalidade e preenchimento de todos os seus requisitos administrativos. Exige-se, ademais, que a determinação ou ordem emanada pela autoridade seja específica, direta, não se caracterizando o crime no caso de revestir-se de vaguidade ou generalidade.

Finalmente, no âmbito de "instruções" encontram-se as portarias, resoluções e demais atos administrativos da Justiça Eleitoral.

Visa a lei a resguardar a higidez do processo eleitoral, já que extenso o seu calendário, dentro do qual todos os atos deverão ser praticados e não poderão sofrer impedimentos de qualquer ordem, sob pena de comprometimento do próprio pleito.

Elemento subjetivo - Dolo, unicamente.

Consumação - Com a efetiva recusa quanto ao cumprimento da determinação ou oposição consciente da sua execução, inexistindo prazo. Note-se que, havendo prazo para a prática do ato determinado, o crime estará consumado no instante em que se...

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