A desjudicialização enquanto ferramenta de acesso à justiça no cpc/2015: a nova figura da usucapião por escritura pública

AutorHumberto Dalla Bernardina de Pinho - José Roberto Sotero de Mello Porto
CargoProfessor Associado de Direito Processual Civil (UERJ). Martin-Flynn Global Law Professor (University of Connecticut School of Law) - Pós-graduado em Direito Privado pela UCAM. Mestrando em Direito Processual pela UERJ. Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro
Páginas320-353
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 320-353
www.redp.uerj.br
320
A DESJUDICIALIZAÇÃO ENQUANTO FERRAMENTA DE ACESSO À
JUSTIÇA NO CPC/2015: A NOVA FIGURA DA USUCAPIÃO POR ESCRITURA
PÚBLICA
1
THE USE OF NON JURISDITIONAL TOOLS TO AID THE ACCESS TO JUSTICE
IN THE NEW CIVIL PROCEDURE CODE: THE NEW FIGURE OF "USUCAPIÃO
EXTRAJUDICIAL"
Humberto Dalla Bernardina de Pinho
Professor Associado de Direito Processual Civil (UERJ).
Martin-Flynn Global Law Professor (University of
Connecticut School of Law). Promotor de Justiça no Estado do
Rio de Janeiro.
humbertodalla@gmail.com
José Roberto Sotero de Mello Porto
Pós-graduado em Direito Privado pela UCAM. Mestrando em
Direito Processual pela UERJ. Defensor Público do Estado do
Rio de Janeiro.
RESUMO: O texto trata da figura da usucapião extrajudicial e suas possibilidades a partir
da regra contida no art. 1.071 do CPC/2015. O estudo se inicia com a releitura do acesso à
justiça, a partir do art. 3° do novo CPC, chegando às diversas ferramentas de tutela
extrajudicial previstas, e que configuram o que os autores identificam como a jurisdição
voluntária extrajudicial. Em seguida, o estudo se concentra na usucapião, a partir de suas
características na Carta de 1988 e na legislação civil, a fim de explorar os limites do instituto
na esfera extrajudicial. Por fim, são apresentadas algumas conclusões de natureza prática.
PALAVRAS-CHAVE: usucapião; extrajudicial; acesso; novo CPC.
ABSTRACT: This article aims to analyze the institution of the "usucapião extrajudicial", a
CPC/2015 innovation inserted in the trend of lessening of jurisdiction, as a mechanism for
1
Artigo recebido em 30/10/2016 e aprovado em 30/11/2016.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 320-353
www.redp.uerj.br
321
access to justice. Article 216-A of the Law 6.015/73 is evaluated, starting with its express
requirements and procedure, but also the doubts left by the legal voids and the administrative
responses given, up to the moment, by the provisions of the Courts of Justice. Finally,
questions are answered regarding the intertemporal issues arising from the novelty.
KEYWORDS: "usucapião", extrajudicial; access to justice, new Civil Procedure Code.
SUMÁRIO: 1. O novo CPC e a amplitude do acesso à justiça. 2. A evolução do fenômeno
da desjudicialização no direito brasileiro. 3. A nova jurisdição voluntária extrajudicial. 4. A
figura da usucapião administrativa e o exame do art. 1.071 do CPC/2015. 4.1. Uma nova
espécie de usucapião administrativa? 4.2. Amplitude do instituto. 4.3. A solução judicial:
uma via sempre aberta? 4.4. Requisitos do requerimento. 4.5. Documentos necessários. 4.6.
Ciência aos entes federados e demais interessados. 4.7. Casos de dúvida. 4.8. Acolhimento
do pedido. 4.9. Rejeição do pedido versus impugnação do pedido. 4.10. A função
conciliatória do tabelião. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1. O novo CPC e a amplitude do acesso à justiça
O Novo Código de Processo Civil trouxe, em seu art. 3º, o comando de 
excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, enquanto o texto
constitucional, a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Embora haja similitude entre as duas redações, uma leitura mais atenta revela que o
comando infraconstitucional busca oferecer uma garantia mais ampla, extrapolando os
limites do Poder Judiciário, a quem incumbe prestar a jurisdição, mas não como um
monopólio
2
.
2
LIMA. Cláudio Vianna de. A arbitragem no tempo, o tempo na arbitragem. In: A Arbitragem na Era da
Globalização, livro coordenado pelo professor José Maria Rossani Garcez, 2ª edição, Rio de Janeiro: Forense,
1999, p. 5.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 320-353
www.redp.uerj.br
322
A função jurisdicional representa o dever Estatal de dirimir conflitos, abarcando as
modalidades chiovendiana, de atividade substitutiva
3
, e carneluttiana, de resolução de
conflitos
4
.
Contudo, na construção clássica, o Judiciário apenas atua na forma negativa, ou seja,
dirimindo conflitos com a imposição de vontade do juiz, determinando um vencedor e um
vencido
5
.
Por isso, o art. do NCPC, ao se referir à apreciação jurisdicional, vai além do
Poder Judiciário e da resolução de controvérsias pela substitutividade. O dispositivo passa a
permitir outras formas positivas de composição, pautadas no dever de cooperação das partes
e envolvendo outros atores
6
.
Desse modo, a jurisdição, outrora exclusiva do Poder Judiciário, pode ser exercida
por serventias extrajudiciais ou por câmaras comunitárias, centros ou mesmo conciliadores
e mediadores extrajudiciais.
Dentro do contexto, ganhar força também a jurisdição voluntária extrajudicial
7
, que
será vista no próximo tópico.
A jurisdição é essencialmente uma função estatal. Por isso, em momentos históricos
diversos, desde a Antiguidade, passando pelas Idades Média, Moderna e chegando à
Contemporânea, o Estado, invariavelmente, chamou para si o monopólio da jurisdição,
sistematizando-a, a partir de Luís XIV. A atuação jurisdicional, então, era um poderoso
mecanismo para assegurar o cumprimento das leis.
3
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 3ª ed. vol. II. Campinas: Bookseller, 2002.
-se jurisdição como a função do Estado que te m por escopo a atuação da vontade concreta
da lei por meio da substituiçã o, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros
órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-
4
CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: Lemos e Cruz, vol. 1,

conflitos nem é pequena, nem pode ser desprezada. Pelo contrário, uma observação profunda sobre os regimes
dos conflitos interindividuais, intersi ndicais e internacionais parece-me que deve levar a comprovar que, à
medida em que a civilização progride, há menos necessidade do Direito para atuar a solução pacífica do
conflito, não apenas porque cresce a moralidade, como também, e mais por tudo, porque aumenta a

5
ALCALÁ-ZAMORA, Niceto y Castillo. Estudios de teoría general del proceso. México: Universidad
Nacional Autónoma de México, 1992. Disponível em:
. Acesso em: 13 ago. 2015. p.127.
6
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. STANCATI, Maria M. S. Martins. A ressignificação do princípio
do acesso à justiça à luz do art. 3° do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Revista de Processo, v. 254,
Abr/2016, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 20.
7
LOPES DA COSTA, Alfredo de Araújo. A Administração Pública e a Ordem Jurídica Privada (Jurisdição
Voluntária). Belo Horizonte: Bernardo Álvares, S. A., 1961. p. 36. Veja-se, também, PRATA, Edson.
Jurisdição Voluntária. São Paulo: Ed. Universitária, 1979. p. 55.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT