Desistência de postulante em concurso público garante a nomeação de candidatos que passaram a constar no número de vagas previstas em edital

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Superior Tribunal de Justiça

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 53506/DF Órgão Julgador: 1a. Turma
Fonte: DJ, 26.09.2017
Relatora: Ministra Regina Helena Costa

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação da Impetrante para o cargo postulado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2017(Data do Julgamento)

Relatório

A excelentíssima senhora ministra Regina Helena Costa (Relatora):

Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por
G. C. B. D. F., com base no art. 105, II, b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

Direito administrativo. Concur-so público. Técnico de contabilidade
-– SEAP-PROCON. Direito subjetivo à nomeação. Inexistência. Candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital. Ausência de preterição. Detentora de mera expectativa de direito à nomeação. Direito líquido e certo. Inexistência. Segurança denegada. O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previsto no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito. O STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas é que gera direito subjetivo à investidura no cargo, o que não é o caso dos autos. Segurança denegada.

Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que a jurisprudência consolidou o entendimento de que se estende o direito subjetivo à nomeação aos candidatos classificados inicialmente fora do número de vagas previstas no edital, mas que em virtude da desistência de candidatos melhor classifi-

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cados passaram a integrar o número de vagas.

Com contrarrazões (fls. 201-205e), subiram os autos a esta Corte, admitido o recurso na origem.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 213-217e, pelo provimento do recurso.

É o relatório.

Voto

A excelentíssima senhora ministra Regina Helena Costa (Relatora):

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

Extrai-se dos autos que a Recorrente participou do concurso público para o cargo de Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor – Técnico de Contabilidade, Edital n. 1-2011 – SEAP-PROCON, no qual havia previsão de 08 (oito) vagas, tendo sido aprovada na 13ª colocação.

Entende fazer jus à nomeação, porquanto há vagas disponíveis para o seu cargo, em razão de desistência de outros candidatos melhor classificados, e a Administração necessita de mais contratações.

Ao analisar a documentação juntada aos autos, o Tribunal de origem consignou a sua insuficiência para provar o direito alegado, porquanto não evidenciado que os servidores comissionados listados exercem a mesma função relativa ao cargo objeto do cer-tame. Asseverou, ainda, que o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, in verbis:

Na hipótese em tela, é certo que a validade do concurso público a que se submeteu a Impetrante expirou em 02-03-2016 (fl. 33) e que, excluindo as vagas destinadas a PNE, foram previstas 08 vagas no edital do certame, tendo a Impetrante sido classificada na 13ª, ou seja, não foi ela aprovada dentro do número de vagas previsto no edital.

Nesse diapasão, a despeito dos entendimentos contrários, tenho que a Impetrante possui apenas uma expectativa de direito à nomeação e não um direito líquido e certo, o que somente acontece com os candidatos aprovados, no caso, dentre as 08 vagas pre-vistas.

Assim, à Impetrante assiste tão somente a expectativa de direito à nomeação, o que fica nos limites dos critérios da conveniência e oportunidade da Administração Pública; critérios estes que não se encontram no âmbito de atuação do Judiciário.

(...)

Assim, mesmo que tenham surgido novas vagas durante a validade do concurso, tal não vincula a Administração a nomear candidato não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, em especial quando não demonstrado nos autos que ocorreu a suposta preterição da Impetrante de forma arbitrária e imotivada.

No caso dos autos, a própria Impetrante informa que ocupa a posição de número 13 (fls. 30-31).

Entretanto, conforme antes ressaltado, o edital de n° 01-2011 da SEAP-PROCON prevê apenas 08 (oito) vagas para o cargo de Técnico de Ativi-dade de Defesa do Consumidor – Técnico de Contabilidade, o que evidencia que a classificação ocupada pela Impetrante não foi abrangida pelo número de vagas previsto no edital.

Ademais, caso se acate a pretensão da Impetrante, haveria a preterição de candidatos mais bem classificados.

Por fim, cumpre destacar que os documentos juntados aos autos pela Impetrante (fls. 45-52 e 118) não comprovam a existência de contratação a título precário pela Administração para preenchimento de vagas existentes em detrimento da nomeação de candidatos aprovados no certame em questão, uma vez que não há provas de que os ocupantes dos cargos em comissão listados exercem a mesma função relativa ao cargo objeto do certame em referência.

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