Desistência da ação só com anuência da reclamada

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas229-230
DESISTÊNCIA DA AÇÃO SÓ COM ANUÊNCIA DA RECLAMADA
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou
secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda
via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mes mo
tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a
primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
§ 1º A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o
reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encon-
trado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou
no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede
da Junta ou Juízo.
§ 2º O reclamante será notificado no ato da apresentação da recla-
mação ou na forma do parágrafo anterior.”
REDAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017:
“Art. 841. Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou se-
cretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda
via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo

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