Os Desígnios do Estado e a Criação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo

AutorEneida Gonçalves de Macedo Haddad
Ocupação do AutorMestre em Antropologia Social e Doutora em Sociologia pela USP, docente e pesquisadora/UNINOVE
Páginas23-119
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Eneida Gonçalves de Macedo Haddad6
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1. INTRODUÇÃO
A Constituição está aí, de pé – e não se arma como uma
peça conservadora, obscurantista ou reacionária. Ao revés,
abre múltiplos caminhos, que conferem peso e voz ao tra-
balhador na sociedade civil e contém uma promessa clara
de que, nos próximos anos, as reformas estruturais reprimidas
serão soltas (Fernandes, 1989:361).
6 Mestre em Antropologia Social e Doutora em Sociologia pela USP, docente e pes-
quisadora/UNINOVE.
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A Defensoria Pública do Estado de São Paulo
A consolidação do Estado Democrático de Direito tem por base
a supremacia da vontade popular, a preservação da liberdade e a igual-
dade de direitos. Assim, foi um marco histórico o fato de a Constituição
de 1988 ter consagrado o acesso à justiça como um direito fundamental.
Uma vez tratar-se do primeiro passo para a realização dos demais direi-
tos do cidadão, o acesso à justiça é condição para que o Estado Demo-
crático de Direito no Brasil não permaneça no universo retórico.7
Em 1987, antes do início dos trabalhos da Assembleia Nacional
Constituinte/ANC8, a garantia do acesso à justiça já constava da pau-
ta de reivindicações de movimentos organizados da sociedade civil.
Atendendo a essa demanda, a Constituição promulgada em 05 de ou-
tubro de 1988 dispôs no Art. 5º LXXIV que “O Estado prestará assistên-
cia jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuciência de
recursos.” O Art. 134 da Constituição consolida a responsabilidade do
Estado: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdi-
cional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.” 9
7 Sobre o acesso à justiça: ALMEIDA, Frederico Normanha Ribeiro. A advocacia e o
acesso à justiça no Estado de São Paulo. Dissertação de Mestrado apresentada na
Universidade de São Paulo /USP, 2005.
8 Em 28 de junho de 1985, no processo de redemocratização da vida política nacional,
o Presidente José Sarney encaminhou uma mensagem ao Congresso Nacional pro-
pondo a formação da Assembléia Nacional Constituinte. Aprovada, dela resultou a
Emenda Constitucional n.° 26, de 27 de novembro de 1985. Assim, os parlamentares
eleitos no pleito de 15 de novembro de 1986 - 487 Deputados Federais e 49 Senadores
– e mais 23 dos 25 Senadores eleitos em 1982, num total de 559, em 1.° de fevereiro
de 1987, deram início ao trabalho constituinte, na modalidade congressional. Em 5
de outubro de 1988, o deputado Federal Ulysses Guimarães, do PMDB de São Paulo,
Presidente da ANC, em sessão solene, promulgou a Constituição Federal. OLIVEIRA,
Mauro Márcio. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 1993.
9 A seguinte explicação aparece numa das entrevistas concedidas por um dos líderes do
Movimento pela Criação da Defensoria Pública no Estado de São Paulo, Vítore André
Zílio Maximiano: “De que forma a Constituição da República trata o direito de defe-
sa? (…) A primeira Constituição que reconheceu a necessidade do Estado prestar este
serviço foi a de 1934, que é uma Constituição Democrática.” (Foi a terceira Constitui-
ção brasileira. Desde a Revolução de 1930, Getúlio Vargas, na qualidade de Chefe do
Governo Provisório, governava o país por decreto. Em 1933, com a derrota, em São
Paulo, da Revolução Constitucionalista de 1932, foi eleita a Assembleia Constituinte
para redigir a Constituição da República Nova). “É interessante pois, quando vamos
analisar o constitucionalismo, notamos que as constituições democráticas são as que
obviamente se primam pela preservação de direitos, enquanto que as constituições di-
tatoriais, as impostas, se preocupavam em tolher direitos. Isso é evidente na leitura dos
dispositivos constitucionais da Constituição de 1937, que é a Constituição de Getúlio,
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Os Desígnios do Estado e a Criação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Sob o ritmo da história lenta10, após quase duas décadas, o Esta-
do de São Paulo, em total desarmonia com a Constituição, continuava
atendendo a população sem condições de pagar um advogado através
da Procuradoria da Assistência Judiciária/PAJ, criada em 1947. Frente
ao pequeno número de funcionários e à grande demanda em todas as
comarcas11, a assistência judiciária também era (e continua sendo) pres-
tada por entidades conveniadas12, dentre as quais a OAB, remuneradas
imposta.” (Foi outorgada em 10 de Novembro de 1937 pelo presidente Getúlio Var-
gas.). “A Constituição de 1946 resgata a democracia de 1934, deixa de olhar o futuro,
mas recupera tudo aquilo que se perdeu. Teve este papel importante e volta a estabe-
lecer ao Estado a obrigatoriedade de prestar assistência judiciária aos necessitados.” (A
Assembleia Constituinte promulgou Constituição dos Estados Unidos do Brasil e o Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias em 18 de setembro de 1946, consagrando
as liberdades expressas na Constituição de 1934, que haviam sido retiradas em 1937.)
Bom, a Constituição de 1967 (O Congresso Nacional, transformado em Assembleia Na-
cional Constituinte, com os membros da oposição afastados, elaborou sob pressão dos
militares uma Carta Constitucional que legalizasse a ditadura militar.) e a de 1969, uma
das piores constituições no tocante a esta matéria, porque diz que deverá ser editada
uma lei para disciplinar a matéria, retirando do Estado esta obrigatoriedade. Surge então
a Constituição de 1988, o grande marco, onde muitas defensorias públicas tiveram seu
impulso. Aliás, a maioria das defensorias públicas foi criada a partir de 1988, na década
de 90.” (Em 1969, a Constituição de 1967 recebeu nova redação, tendo sido alterada
substancialmente pela Emenda nº 1, decretada pela Junta Militar, constituída pelos mi-
nistros militares no exercício da Presidência da República, em virtude do afastamento
do então presidente Arthur da Costa e Silva. Esta intensicou a concentração de poder
no Executivo dominado pelo Exército e, junto com o AI-12, permitiu a substituição do
presidente por uma Junta Militar, impedindo a posse do vice-presidente Pedro Aleixo,
um civil. Além dessas modicações, o governo também decretou uma Lei de Segurança
Nacional, restringindo as liberdades civis e uma Lei de Imprensa, que estabeleceu a
Censura Federal. Vale registrar ainda que, em 13 de dezembro de 1968, no governo de
Costa e Silva, entrou em vigor o Ato Institucional nº 5, o mais abrangente e autoritário
dos atos institucionais da ditadura militar. Vigorou até 31 de dezembro de 1978. Deu
poderes ao presidente para fechar, por tempo indeterminado, o Congresso Nacional, as
Assembléias Estaduais e as Câmaras Municipais, para suspender os direitos políticos por
10 anos e cassar mandatos efetivos e ainda decretar ou prorrogar estado de sítio).
10 A respeito: Martins, José de Souza: O poder do atraso. Ensaios de Sociologia da His-
tória Lenta. São Paulo: Hucitec, 1994.
11 “Em 2004, a PAJ contava com a atuação de 350 procuradores: 118 atuando na
área cível da Capital, 99 criminal e 133 nas Procuradorias Regionais (Diadema, São
Bernardo do Campo, Guarulhos, Osasco e Mogi das Cruzes), Santos, Taubaté, Soro-
caba, Campinas, Ribeirão Preto, Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba, Presidente
Prudente, Marília e São Carlos.” Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2004.
12 Em 2004, através do FAJ, eram remunerados o serviço de advocacia prestado por
mais de vinte entidades da sociedade civil organizada, entre elas a PUC (Pontifícia
da Universidade Católica de São Paulo), GADA (Grupo de Apoio e Prevenção da
Aids). Nos presídios e nas Varas das Execuções Criminais, 177 advogados da Funap
eram pagos pelo estado. Revista Consultor Jurídico, 19 de outubro de 2004.

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