Desenvolvimento tecnológico e a indução jurídica em face da Constituição do Brasil de 1988

AutorEduardo Ayres Diniz de Oliveira - Marlene kempfer
CargoDoutora em Direito do Estado pela PUC/SP. Professora na UEL e PUC/PR - Mestrando em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL)
Páginas145-170
145
DOI: 10.5433/2178-8189.2014v18n2p145
* Doutora em Direito do Es-
tado pela PUC/SP. Profes-
sora na UEL e PUC/PR.
E-mail: mkempferb@gmail.
com
** Mestrando em Direito
Negocial pela Universidade
Estadual de Londrina
(UEL). Advogado. Especi-
alista Direito Tributário
pelo Instituto Brasileiro de
Estudos Tributários (IBET),
Especialista em Direito Ci-
vil e Processo Civil pela
Universidade Estadual de
Londrina (UEL). E-mail:
eduardo@dmmadvogados.
com.br
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.18, n.2, p.145-170, dez.2014 | DOI: 10.5433/2178-8189.2014v18n2p145
Desenvolvimento tecnológico e a
indução jurídica em face da
ACCORDING THE 1988 CONSTITUTION OF
BRAZIL TECHNOLOGICAL DEVELOPMENT AND THE
LEGAL INDUCEMENT
* Marlene Kempfer
** Eduardo Ayres Diniz de Oliveira
Resumo: A Constituição Brasileira de 1988 enaltece no Art.
219 que o mercado interno, integra o patrimônio nacional e será
incentivado para possibilitar a autonomia tecnológica do país.
Em face desta norma constitucional e das competências para
intervenção do Estado sobre o domínio econômico (Art. 174
CF/88) destaque-se a indução como o caminho para atrair os
setores da atividade econômica privada nesta empreitada. A
temática de inovações, inclusive, as tecnológicas impõem atenção
e devem ser tratadas no nível de setor estratégico para o
desenvolvimento socioeconômico conforme propõe Joseph
Schumpeter. Neste sentido têm os governos competência
constitucional, nos termos do Art. 218, para intervir em favor
dos investimentos públicos e privados no âmbito dasciências,
pesquisa e capacitação tecnológicas. Este dever tem por
fundamento a concretização dos objetivos constitucionais de
garantir o desenvolvimento nacional (Art. 3º, II). É o caminho
que Norberto Bobbio denomina do uso das técnicas de
encorajamento que, por sua vez, não abandonam a imagem
tradicional do direito como ordenamento protetor-repressivo.
Mas, enaltece a função promocional do Estado em sua legítima
atribuição socioeconômica desenvolvimentista, conforme
defende John Maynard Keynes.
Palavras-chaves: Normas jurídicas indutoras; Estado
desenvolvimentista; Incentivos à inovação.
Abstract: The 1988 Constitution of Brazil extols in Art. 219
that the internal market integrates the national patrimony and
will be encouraged to provide the technological autonomy of
the country. According this constitutional provision and the
competences for state intervention on economic domain (Art .
174 CF/88) stands out the inducement as the way to attract the
private sectors of economic activity in this endeavor. The theme
of innovation, including, the technological ones, requires
attention and must be treated at the level of strategic sector for
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MARLENE KEMPFER E EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.18, n.2, p.145-170, dez.2014 | DOI: 10.5433/2178-8189.2014v18n2p145
socioeconomic development as proposed by Joseph Schumpeter.
In this sense governments have constitutional power under Art.
218 to intervene on behalf of public and private investments in
the context of science, research and technological expertises.
This duty is based on the achievement of theconstitutional
purpose of ensuring national development (Art. 3, II). It is the
course that Norberto Bobbio denominates encouragement
techniques which do not abandon the traditional image of law as
protector-repressive system.But, praises the promotional
function of the state in its legitimate socioeconomic
developmental assignment, as John Maynard Keynes advocates.
Keywords: Incentive provisions; Developmental state;
Inducements to innovation.

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