Desenvolvimento da Seguridade Social como Direito Humano no Brasil - Dignidade Humana em Primeiro Lugar

AutorRoberta Soares da Silva
Páginas178-185
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(1) Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada com atuação
nas áreas de Direito do Trabalho e Empresarial. Professora de Pós-Graduação em Direito Previdenciário da Escola Paulista de
Direito — EPD e Professora Assistente no Curso de Mestrado e Doutorado em Direitos Humanos na PUC/SP. Ocupa a cadeira
n. 16 da ABDSS, sendo atualmente tesoureira.
(2) Proclamada pela Resolução n. 2.542 (XXIV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 11 de dezembro de 1969. Disponível
em: . Acesso em: 11 jun. 2019.
1. Introdução
O desenvolvimento social está associado a
uma construção do desenvolvimento da condição
humana. Para os povos e as nações alcançarem
esse ideário, é necessário que haja uma elevação
da consciência individual e universal para que a
humanidade construa uma sociedade mundial-
mente livre de preconceito e valores — de extrema
pobreza, cultural, social, política e econômica.
O homem deve buscar elevar o respeito à
dignidade humana no mais alto grau, assim como
desmisticar o egoísmo e o orgulho exacerbado.
Deve buscar uma reforma íntima — o resgate
dos valores e lutar por uma causa justa — o bem
comum de todos os homens e da humanidade —,
buscar a solidariedade entre as pessoas, os povos e
as nações do mundo, construindo juntos os pilares
da justiça social — uma condição humana de uma
vida digna — de humanidade.
A seguridade social como um direito hu-
mano é a via para o desenvolvimento social — é
a garantia de direitos sociais: saúde, assistência,
previdência, educação, habitação, cultura, lazer
do respeito à dignidade humana.
O direito à segurança social é um típico direito
positivado, sistematizado. Sua efetivação exige a
participação do Estado no fornecimento de pres-
tações (dar e fazer) e de serviços à previdência,
à assistência e à saúde, à educação, ao trabalho,
à habitação, ao lazer, à segurança, à proteção à
maternidade e à infância, à assistência aos de-
samparados, que constituem os mais elementares
direitos à sobrevivência.
O sistema de Seguridade Social é o instrumen-
to normativo constitucional que tem por nalidade
concretizar os direitos fundamentais — o bem-estar
social, que é o ideário da justiça social, e o bem
comum de todos.
2. Desenvolvimento
2.1. Desenvolvimento — a via para o futuro da
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A Declaração sobre Progresso e Desenvolvi-
mento Social, de dezembro de 1969, em seu art. 2º,
proclama o seguinte preceito(2):
O progresso e desenvolvimento social basear-se-ão
no respeito pela dignidade e o valor da pessoa
humana e assegurarão a promoção dos direitos
humanos e da justiça social, o que exige:
a) A eliminação imediata e denitiva de todas as
formas de desigualdade, exploração de povos e
indivíduos, colonialismo e racismo, incluindo o
nazismo e o apartheid, e de todas as outras polí-
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