Desdobramentos da Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal do Perito Judicial (Parte III)

AutorLeandro Vieira
CargoProfessor substituto do Curso de Direito da FURB
Páginas38-40

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3. A responsabilidade criminal do perito judicial

Chegamos ao final deste ensaio jurídico sobre a responsabilidade administrativa, civil e criminal do perito judicial.

E conforme prometido, este mês trago à baila o estudo realizado especificamente sobre a responsabilidade criminal do perito judicial.

Para isso perscrutamos as atribuições e prerrogativas legais do auxiliar do juízo e em seguida abordamos a tipo penal capitulado no art. 342 do Código Penal brasileiro.

Boa leitura.

3.1. Atribuições e prerrogativas legais dos peritos judiciais

O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício da jurisdição, para prestação de justiça.

Assim, se para a análise da falsidade das assinaturas dos documentos que foram trazidos aos autos, o perito judicial pôde se valer de amostras de assinaturas de documentos que colheu dos próprios autos para realizar com eficiência o seu trabalho, não há necessidade de colhê-las diante do juízo.

É o que dispõe o art. 429 do CPC. Isso porque, para o desempenho de sua função, perito e assistentes técnicos, em muitos casos, precisam ter notícia de fatos que lhes permitam, conjugados com as contestações feitas no objeto material de seu exame ou vistoria, interpretá-las e apreciá-las, de modo a esclarecer adequadamente as questões que lhes são propostas no processo.

Na primeira parte da disposição em exame, peritos e assistentes técnicos são autorizados a utilizar de todos os meios necessários para acesso ao conhecimento daqueles fatos.

Mais do que isso, como assinala Moniz de Aragão, deve-se ver nessa regra uma verdadeira imposição no sentido de que se utilizem tais meios sempre que, disponíveis, constituam condição para a utilização desses meios somente é admissível desde que não firam as garantias constitucionais de respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade.

A ouvida de testemunha a que alude, exemplificadamente, a disposição da lei, não tem forma nem figura de juízo, mas, se se mostrar relevante, deve ser mencionada no laudo, ou nos processos técnicos, com a perfeita identificação do informante, inclusive para eventual inquirição formal em juízo, se se entender necessário. No caso de recusa a colaborar, a testemunha pode ser compelida a depor em juízo, em audiência previamente marcada, a requerimento do perito ou do assistente técnico.

Se a parte ou repartição pública, devidamente solicitada, deixar de fornecer documento de interesse

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para o desenvolvimento da perícia, a matéria deve ser suscitada perante o juiz, que deverá tomar as providências para assegurar a prova (v. Código de Processo Civil, artigos 355 e 399).

O trabalho desenvolvido pelos peritos judiciais é de colaboração fiel para o desempenho regular do exercício da jurisdição, para prestação de justiça.

Assim, se, para a análise da falsidade das assinaturas dos documentos que foram trazidos aos autos, o perito judicial pôde se valer de amostras de assinaturas de documentos que colheu dos próprios autos para realizar com eficiência o seu trabalho, não há necessidade de colhê-las diante...

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