Desdobramentos da Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal do Perito Judicial (Parte II)
Autor | Leandro Vieira |
Cargo | Professor substituto do Curso de Direito da FURB |
Páginas | 43-45 |
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Este mês, conforme prometido, trataremos da responsabilidade civil do perito enquanto desempenha a função de auxiliar da justiça como perito nomeado.
Principiamos indicando qual o fundamento legal que classifica o perito como auxiliar da justiça, para em seguida explicitar os requisitos exigidos para sua nomeação como tal.
Seguimos tratando de sua remuneração e finalmente sobre o dolo ou culpa na configuração de sua responsabilidade civil.
Espero que gostem.
O perito é um auxiliar da justiça, como já vimos, nomeado pelo juiz quando necessária a produção de prova técnica em determinado processo.
Quem lhe atribui esse "múnus público" é a própria lei (art. 139 do Código de Processo Civil), que
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o coloca na mesma condição do escrivão, do oficial de justiça, do depositário, do administrador e do intérprete.
Sua função, portanto, é servir ao Estado (personificado na pessoa do magistrado), responsável pela administração da justiça, e em última análise à própria justiça, aqui compreendida como a verdade a ser descortinada através do processo.
Trata-se, pois, de uma função pública, mas que não depende de concurso público, e sim de uma nomeação do juiz (cargo de confiança, provisório e específico para cada processo), que não atende ao interesse das partes, mas do Poder Judiciário na solução do conflito.
Além de traduzir exercício de função pública, o laudo produzido pelo perito traduz ato essencial à função jurisdicional, quando reputado necessário.
Uma premissa importante diz respeito à essencialidade do laudo pericial à liberdade intelectual e cognitiva do juiz e, em última instância, à sua independência funcional e ao predicado de imparcialidade.
Um juiz auxiliado por perito inidôneo, seja em razão da crônica ineficiência, seja por força de parcialidade, não tem independência para decidir.
A responsabilidade do perito é tão alta quanto a do juiz, em razão desta proximidade das respectivas funções.
Os princípios e regras que dominam a atividade pericial partem de um substrato axiológico alimentado pela essencialidade do perito à administração do sistema judicial.
Fala-se em conhecimento "técnico ou científico", porque às ve-zes o ponto controvertido não se prende necessariamente a aspecto que exige estudo ou aprimoramen-to...
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