Desdobramentos da Responsabilidade Administrativa, Civil e Criminal do Perito Judicial (Parte I)

AutorLeandro Vieira
CargoProfessor substituto do Curso de Direito da FURB
Páginas46-50

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Introdução

O presente artigo será publicado em três partes, e é fruto do material produzido por seu autor para o curso de Especialização em Ciências Forenses: Perícias Cíveis e Criminais (FURB).

1.1. Aspectos gerais da perícia judicial

Você já deve ter ouvido falar que os fatos conflituosos num processo judicial podem ser simples ou complexos.

Diante disso, cabe às partes, por seus advogados, procurar da forma mais clara e convincente comprovar o que alegam.

Porém, algumas vezes a prova de fatos complexos, ou até mesmo simples, exige um exame técnico que o juiz não pode realizar, seja por impedimento da função (note que o juiz, ainda que por coincidência seja graduado em ramo da ciência necessária para entender o ponto controvertido, deverá se servir de auxiliar, para

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que o convencimento acerca da prova não seja somente dele, mas também das partes) ou porque realmente necessita de um auxiliar que detenha conhecimentos específicos.

Nessas situações, que não se confundem com a "experiência comum" prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, a lei classifica como necessária a realização da perícia judicial hábil à produção dessa prova.

Em termos gerais, a perícia judicial pode consistir em exame (sobre pessoas, móveis ou semoventes), vistoria (sobre imóveis) ou avaliação (atribuição de valor a móveis, imóveis, semoventes, direitos ou obrigações).

E tudo se inicia com a nomeação do perito, conforme veremos a seguir.

1.2. A nomeação do perito

O perito é um especialista em determinado ramo do saber, convocado como auxiliar da justiça para atuar no processo onde este meio de prova é útil, necessário e admissível.

Quando a prova tiver de ser realizada em outra comarca que não aquela onde tramita o processo judicial, poderá o juiz da causa determinar que a nomeação do perito e indicação de assistentes técnicos pelas partes seja feita pelo juiz da comarca à qual se requisita a perícia (art. 428 do Código de Processo Civil), já que aquele juiz terá melhores condições de avaliar o conhecimento dos peritos daquela região.

Conforme o art. 431-B do Código de Processo Civil, em se tratando "de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte poderá indicar mais de um assistente técnico".

Tal dispositivo, acrescentado ao Código de Processo Civil pela Lei 10.358, de 27 de dezembro de 2001, não consistiu numa verdadeira inovação, pois o juiz sempre pode nomear mais de um perito se julgar necessário, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode, mesmo sem pedido das partes, determinar a produção de provas necessárias ao seu convencimento.

A nomeação ocorre por decisão judicial que julgar necessária, útil e admissível à realização da prova pericial em determinado processo. Desse modo, a nomeação é ato exclusivo do magistrado.

Assim, podemos compreender que o perito judicial é auxiliar eventual da justiça, pois só é nomeado quando o litígio carecer de produção de prova técnica (pericial). Mas, quando nomeado, é essencial à administração da justiça!

1.3. A escusa, a rejeição e a substituição

Ao ser nomeado, pode o perito se escusar de realizar tarefa que lhe foi designada, quando ela lhe for impossível de realizar ou quando lhe acarretar ônus excessivo, ou ainda quando não tiver ele o conhecimento empírico ou científico necessário.

Também poderá o perito se declarar suspeito, inclusive por motivo de foro íntimo, ou seja, quando por razões pessoais (ainda que não configuradas legalmente como suspeição) ele reputar melhor não atuar no processo.

Por exemplo, o perito que não gosta de uma determinada parte por sua conduta social ou profissional, mas que objetivamente nunca se desentendeu com ela, ou que tiver interesse no resultado da prova num determinado sentido...

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