Descanso semanal remunerado

AutorClaudio Cesar Grizi Oliva
Ocupação do AutorAdvogado em São Paulo
Páginas61-62

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O Direito do Trabalho tem como uma de suas características a prevalência do interesse público sobre o privado, conforme se lê do art. 8º da CLT.

Há, assim, uma série de direitos inderrogáveis e indisponíveis, ligados à preservação da saúde e do bem-estar do trabalhador empregado, constando dentre eles o direito ao descanso e ao lazer, referidos expressamente no art. 6º e no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.

Se hoje nos parece absolutamente normal esse direito social, o mesmo não era realidade na primeira metade do século passado, principalmente em um país periférico como o nosso.

Por isso a leitura da Lei n. 605/49 se impõe na medida em que a CLT trata apenas de parte desse direito, conforme se depreende da comparação entre o que consta dos arts. 67 a 70 da CLT e dos 16 artigos daquele diploma legal.

Separadas por menos de seis anos, mas por um abismo de mudanças históricas47, a generalidade das disposições da CLT foram como que regulamentadas pela Lei n. 605/49, que a par de estendê-las aos trabalhadores rurais, por exemplo, ainda tratam da necessidade de assiduidade no trabalho durante a semana, das ausências justificadas, do valor a ser pago etc.

Passemos, então, a tratar ponto a ponto dos detalhes que interessam mais diretamente à parte de cálculos.

Temos assim que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e feriados civis e religiosos.

Ao faltar ou atrasar injustificadamente, deixando de trabalhar integralmente durante a semana, o empregado perde o direito à remuneração do dia de descanso (domingo ou feriado), embora conserve o direito de suspender a prestação de serviços.

O valor a ser pago é tratado pelo art. 7º da Lei de 1949, explicitando-se em suas diversas letras as diversas situações, havendo de ser destacada a previsão de que as horas extras prestadas de forma habitual durante a semana devem repercutir pela média diária no valor a ser pago (desde o advento da Lei n. 7.415/85).

Outro ponto de destaque ocorre com relação aos que trabalham por produção (incluindo os comissionistas), a impor um cálculo que extraia a média da produção semanal.

Embora se possa concluir precipitadamente que esse cálculo seria sempre o correspondente a 1/6 (uma sexta parte) da produção da semana, não se pode esquecer que o número de dias trabalhados na semana se reduz no caso dos feriados, o que faz esse quociente se aproximar de 1/5.

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