A desaposentação em nossa constituição federal

AutorDaniel Girello Aily - João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues - Murilo Gurjão Silveira Aith - Thiago José Luchin Diniz Silva
Páginas60-89
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4. A desaposentação em nossa
Os direitos fundamentais são balizadores das relações
jurídicas e sociais, e devem ser aplicados irrestritamente a to-
das relações de direito privado e público.
A primeira geração dos direitos fundamentais configu-
rada pelo direito de liberdade, é caracterizada pelos direitos
asseguradores de uma esfera de ação pessoal própria, inibido-
ra da ação estatal, de modo que o Estado os satisfaz por um
abster-se ou um não atuar.
Os direitos fundamentais de primeira dimensão estão
presentes em todas as Constituições das sociedades democrá-
ticas e são integrados pelos direitos civis e políticos, como
exemplo citamos o direito à vida, à intimidade, à inviolabili-
dade de domicílio, à propriedade e à igualdade perante a lei,
dentre outros.
4.1. DIREITOS SOCIAIS E FUNDAMENTAIS.
Uma das mais importantes conquistas nos últimos tem-
pos foi à garantia de direitos fundamentais aos cidadãos,
frente ao próprio Estado. Nesse ponto, Lourival Vilanova es-
clarece o assunto da seguinte forma:
“É uma conquista do Estado de Direito, do Estado Consti-
tucional em sentido estrito (Verfassugsstaat), a fixação dos
direitos reputados fundamentais do indivíduo, e a enume-
ração das garantias para tornar efetivos tais direitos, quer
em face dos particulares, quer em face do Estado mesmo”.
Saiu-se assim, daquela ideia, um tanto quanto pacífi-
ca, de que os Estados e os entes públicos encontravam-se em
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nível superior àquele ocupado pelos indivíduos. Sagrou-se a
liberdade do indivíduo e a limitação ao poder do Estado.
Hoje, o “Estado de Direito” é aquele que, juntamente
com os cidadãos, respeita e obedece as leis e as suas decisões
judiciais.
Essa proteção jurídica com os direitos fundamentais
iniciou-se no século XVII, com o advento do constitucionalis-
mo. E, a Constituição Brasileira não foi diferente. A exemplo
de inúmeras Constituições atuais traz em seu corpo inúmeros
textos referentes aos direitos fundamentais do homem e suas
garantias, que limitam a ação do Estado. Garantem o míni-
mo de exigências para que todos possam viver e desenvolver
livremente suas atividades lícitas.
Inúmeros são os direitos e garantias fundamentais asse-
gurados, tanto individuais quanto coletivos, em nossa Carta
Magna. Como exemplo, temos a garantia da igualdade peran-
te a lei, a inviolabilidade da propriedade privada, a liberdade
de consciência, a liberdade de ir e vir, a liberdade de associa-
ção, a propriedade, a legalidade, a anterioridade tributária
etc. Essas garantias são direcionadas à proteção do indivíduo,
e ao mesmo tempo são proibições ao Estado de lesar aquele,
por meio de leis, atos administrativos e decisões judiciais.
São verdadeiros direitos subjetivos, constitucionalmen-
te garantidos a todo e qualquer cidadão, concernentes à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (artigo
), oponíveis a qualquer pessoa, inclusive ao Estado.
Neste ponto, Celso Antonio Bandeira de Mello, fez as
seguintes considerações:
“Convém recordar que o Estado de Direito é a consagra-
ção jurídica de um projeto político. Nele se estratifica o
objetivo de garantir o cidadão contra intemperanças do
Poder Público, mediante prévia subordinação do poder e
de seus exercentes a um quadro normativo geral e abstrato

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