Desaposentação

AutorBruno Sá Freire Martins
Ocupação do AutorServidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso
Páginas203-205

Page 203

A aposentadoria sempre foi tida como direito imprescritível e principalmente irrenunciável por parte do segurado que dele vem a usufruir.

Tanto que no âmbito do Regime Geral, promoveu-se, por intermédio do Decreto n.
3.265/99, modificação no Decreto n. 3.048/99, estabelecendo que as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis (grifamos).

Na verdade o verdadeiro intento da modificação promovida no ato administrativo foi o de impedir o crescimento de um novo instituto, surgido em âmbito doutrinário e jurisprudencial, mas a modificação não surtiu o efeito esperado.

Esse novel instituto consiste na possibilidade de cancelamento ou renúncia à aposentadoria da qual o segurado é beneficiário para que o tempo de contribuição que serviu de base para a sua concessão possa ser utilizado na obtenção de uma nova aposentação mais vantajosa no mesmo ou em outro regime previdenciário, denominado DESAPOSENTAÇÃO.

A desaposentação, desde que vinculada à melhoria econômica do segurado, ao contrário de violar direitos, somente os amplia. Seu objetivo será sempre a primazia do bem-estar do indivíduo, algo desejável por toda a sociedade.284

Ainda assim, uma série de questionamentos é levantada com o objetivo de impedir a sua concretização no ordenamento jurídico pátrio, discuti-se o fato de que a aposentadoria consiste em ato jurídico perfeito e como tal não pode ser desfeito, que haveria ofensa ao equilíbrio atuarial do sistema, além da obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos enquanto aposentado.

Contudo em sede doutrinária e jurisprudencial vem se consolidando cada vez mais a possibilidade de concretização da renúncia ao primeiro benefício, sem qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito ou mesmo ao equilíbrio atuarial e, principalmente, reconhecendo-se a possibilidade de sua ocorrência sem a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos.

Tanto que o Superior Tribunal de Justiça, posicionou-se no sentido de que:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃOSTJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

  1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.

  2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.

  3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT