Desaparecimento de genitor. Responsabilidade de avós quanto a pensão de netos subsiste quando ocorrer impossibilidade de pagamento ou insuficiência dos genitores

Páginas214-216
214 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 655 I DEZ18/JAN19
FAmílIA
655.204 Família
DESAPARECIMENTO DE GENITOR
Responsabilidade de avós quanto a
pensão de netos subsiste quando ocorrer
impossibilidade de pagamento ou insuficiência
dos genitores
Superior Tribunal de Justiça
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.223.379/BA
Órgão Julgador: 4a. Turma
Fonte: DJ, 26.06.2018
Relator: Ministro Lázaro Guimarães
EMENTA
Agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao art. 535 do
CPC. Alimentos avoengos. Responsabilidade complementar e subsidi-
ária dos avós. Não comprovada a excepcionalidade. Reexame do con-
junto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7 do STJ.
Agravo desprovido. 1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte
fático-probatório dos autos, entendeu não ter sido demonstrada a hi-
possuficiência financeira da genitora, bem como o desaparecimento
do genitor de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos. 2. A
jurisprudência desta Corte, manifesta-se no sentido de que a respon-
sabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar
à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de
impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento
insuficiente, pelos genitores. 3. A reforma do julgado que entendeu
não restar comprovada a impossibilidade econômica dos genitores em
prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos comple-
mentares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado, nos
termos da Súmula nº 7⁄STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ca de lavra deste Relator, que conheceu
do agravo para não conhecer do recur-
so especial, sob o fundamento de que
responsabilidade dos avós de prestar
alimentos é subsidiária e complemen-
tar à responsabilidade dos pais, sendo
exigível, tão somente, em caso de im-
possibilidade de cumprimento da pres-
tação, ou de cumprimento insuficiente,
pelos genitores, o que não se verificou
no caso em voga.
Nas razões recursais, o agravante
pretende a reforma da decisão, sob os
fundamentos a seguir: a) ser inadequa-
da e indistinta a aplicação da Súmula 7
do STJ por esta Corte; b) repisa os argu-
mentos do recurso especial que houve
negativa de prestação jurisdicional, e
às provas constantes nos autos não foi
atribuído o devido valor jurídico, razão
pela qual, se torna imperioso o deferi-
mento dos alimentos avoengos.
Requer, ao final, a reconsideração
da decisão agravada ou sua reforma
pela Turma Julgadora.
Devidamente intimada (e-STJ, fl.
485), a parte agravada não apresentou
impugnação.
É o relatório.
AgInt no Agravo em Recurso Espe-
cial nº 1.223.379/BA (2017⁄0326303-3)
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro Lázaro Gui-
marães (desembargador convocado do
TRF 5ª REGIÃO) (Relator) :
Os argumentos do agravante não
são aptos a ilidir os fundamentos da
decisão recorrida, a qual, por isso, me-
rece ser mantida.
O eg. Tribunal de origem, à luz dos
princípios da livre apreciação da prova
e do livre convencimento motivado,
bem como mediante análise do contex-
to fático-probatório dos autos, enten-
deu não ter sido demonstrada a hipos-
suficiência financeira da genitora, bem
como o desaparecimento do genitor de
modo a justificar a fixação dos alimen-
tos avoengos.
Consignou-se, na oportunidade, o
seguinte:
“Como se sabe, a obrigação de pres-
tar alimentos se funda no dever de
assistência aos filhos e é balizada pelo
binômio necessidade –possibilidade,
recaindo originariamente sobre os
genitores e apenas subsidiariamente
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, de-
cide a Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Re-
lator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salo-
mão, Maria Isabel Galloi, Antonio Car-
los Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de junho de 2018 (Data
do Julgamento).
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Presidente
Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF
5ª Região)
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Lázaro Gui-
marães (desembargador convocado do
TRF 5ª Região) (Relator):
Trata-se de agravo interno, inter-
posto pelo Ministério Público do Esta-
do da Bahia, contra decisão monocráti-

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