Desafios da guarda compartilhada

AutorMarcus Vinicius Gomes
CargoJornalista
Páginas28-30
28 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 658 I JUN/JUL 2019
cAPA
Marcus Vinicius Gomes JORNALISTA
Desafios da guarda
compartilhada
As obrigações dos pais para com os filhos não é novidade. O novo
está na regra. Desde 2014, os tribunais estão dividindo os deveres
dos genitores para conquistar concórdia. Eis a questão!
Em 2014, a Lei 13.058 veio
à luz para promover a
convivência familiar.
A guarda compartilha-
da, antes prevista no
direito de família, mas não ne-
cessariamente adotada pelos
tribunais, tornou-se regra. Os
argumentos favoráveis eram
vários. Um deles, o da jurista
Maria Helena Diniz, profes-
sora titular de direito civil da
, dizia o seguinte:
“A guarda compartilhada é o
exercício conjunto do poder fa-
miliar por pais que não vivem
sob o mesmo teto. Ambos os
genitores terão responsabilida-
de conjunta e o exercício dual
de direito e deveres, conside-
rando-se sempre as condições
fáticas e os interesses da prole.”
A crítica aqui incide sobre
a palavra “regra”, que é sinô-
nimo de norma, princípio,
prescrição, determinação,
mandamento. O advogado
Marcelo Rivera, especialista
em direito processual civil e
direito de família (veja artigo
na se quên cia), é uma das vo-
zes dissonantes.
Em análise acurada sobre
o tema, o advogado mirou
principalmente no manique-
ísmo das decisões judiciais.
“O que se mostrou na adoção
da guarda compartilhada
[como regra] é que o compar-
tilhamento da guarda deve
se dar onde há capacidade
de diálogo entre os genitores.
A concepção da guarda com-
partilhada foi concebida para
que ex-casais conseguissem,
pós-separação, manter a mes-
ma dinâmica de criação das
crianças enquanto estavam
juntos. Porém, na impossibi-
lidade de se manter o diálo-
go entre os genitores, não se
estará diante de uma guarda
compartilhada”, assinala.
Rivera é contrário, por
exemplo, a que o legislador
possa estipular a regra a ser
adotada pelas famílias em re-
lação ao regime de guarda e
de visitação, ainda mais consi-
derando as especificidades de
cada família e, de certa manei-
ra, o conceito cada vez mais
amplo do que se entende, de
fato, por núcleo familiar.
O advogado argumenta,
por exemplo – e isso ficará
mais claro ao longo do artigo
–, que a eventual designação
da guarda unilateral não exi-
me ou exclui a outra parte
(o pai ou a mãe) do dever de
educar, dar carinho, proteger,
Rev-Bonijuris_658.indb 28 24/05/2019 10:52:03

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