Depurando o conceito da inoficiosidade
Autor | Alexandre Pimenta Batista Pereira |
Ocupação do Autor | Professor Adjunto na Universidade Federal de Viçosa |
Páginas | 15-20 |
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Ao se vistoriar uma base fenomenológica, em cujos alicerces os tipos civilísticos nos códigos encontram guarida, torna-se possível identiicar características contíguas que se manifestam atomizadas em searas diversas.
Nesse sentido, é necessário dar aos rótulos que aparecem segmentados em dispositivos pontuais, compreensão holística, própria de uma ordem sistêmica.
A ciência não pode prescindir da organização, mesmo que por conceitos em zona gris ou sob uma lógica fuzzy2. E o que não dizer
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dos códigos? O operador do direito deve ser capaz de aglutinar atri-butos de conformidade para construção das categorias cientíicas.
Sob esse prisma, tem-se por meta do presente estudo colher qualidades típicas, para, depois, consideradas suas semelhanças, reuni-las em uma categoria autônoma, criada a partir de dados análogos.
A esse propósito, o domínio preciso da ciência se veriica no momento em que o operador tem o predicado de oferecer às similitudes uma aproximação ordenadora à luz de um critério prévio. FOUCAULT ilustra os anseios dos códigos fundamentais de uma cultura por meio dos quais em uma “multiplicidade de pequenos domínios granulosos e fragmentários onde semelhanças sem nome aglutinam as coisas em ilhotas descontínuas” as palavras se aproximam dos objetos. E continua: “a ordem é ao mesmo tempo aquilo que se oferece nas coisas como sua lei anterior, a rede secreta segundo a qual elas se olham de algum modo umas às outras e aquilo que só existe através do crivo de um olhar, de uma atenção, de uma linguagem”. Por im, com ar poético, arre-mata FOUCAULT: “E é somente nas casas brancas desse quadriculado que ela se manifesta em profundidade como já presente, esperando em silêncio o momento de ser enunciada”3.
Para tanto, serviu-se do tema da inoiciosidade, que, em sea-ra sucessória, se apresenta como uma querela que fere a quota legitimária. Partindo desse horizonte tópico, quer-se propor um ilão autônomo: o negócio inoicioso, ou seja, o modo pelo qual despontam as convenções excessivas.
Excluem-se, desde já, os casos que se relacionam ao exercí-cio inadmissível de posições jurídicas,4manifestados sob a rubrica
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da violação da cláusula geral de boa-fé e dos atos contrários à ordem pública e aos bons costumes. Embora sendo, de algum modo, expressões do excesso em Direito Civil, justiica-se a pre-sente separação em prol da delimitação ao estudo, já que o re-gime jurídico das mencionadas iguras encontra-se, de algum modo, cotejado no item abuso do direito.
Ato promulgado pelo magistrado, independentemente de requisição das partes, expressa a chamada decisão de ofício, conforme os arts. 2º e 262 do Código de Processo Civil Brasileiro: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”. “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oicial”5.
Não se reenvia contudo o termo inoficiosus à ideia em opo-sição ao que se entende com o ato oicioso; exprime, antes, “tudo que é feito em desrespeito ou em prejuízo aos deveres, que eram
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para cumprir em favor ou benefício de outrem”6. Foi incorporada sua variante nos códigos, referindo-se à doação e ao testamento, quando privasse os legitimários de parte da herança.
Procurando romper com a ampla...
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