O Depósito Recursal em Agravo de Petição. O Art. 40, § 2o da Lei n. 8.177, de 1o de Março de 1991. A Súmula n. 01 do Egrégio TRT - 2a Região e o Provimento n. 1. A Litigância de Má-fé. O Enunciado n. 161, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. O Art. 899, da CLT

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas135-137

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Aqui, quero levantar questão processual que me parece bastante relevante, pois a exegese do agravo de petição, com a redação do § 1° do art. 897, determinada pela Lei n. 8.432 de 31.6.1992, abre-me uma interpretação que nos parece relevantíssima, já que a exegese de um texto legal deverá por óbvio se alinhar com os demais dispositivos legais, para que tenhamos um entendimento harmonioso do ordenamento jurídico da CLT, no tocante à execução, onde veremos que a interpretação do § Ia do art. 897, deverá, por óbvio, se alinhar com o § 1a do art. 884 da focada lei trabalhista.

Em artigo publicado pela Revista Veja n. 38, do mês de setembro de 2015, sob o título "Conversa de Predador", às fls. 68, na reportagem escrita por Bianca Alvarenga, Marcelo Sakate e Thiago Prado, há uma singela comparação entre os processos apreciados no ano de 2014, pela Suprema Corte Americana, "que julgou apenas 135 ações", enquanto que o "Supremo Tribunal Federal 125.000", "sendo que 8 em cada 10 processos no Brasil envolve o governo de alguma maneira". Faço esse parêntese para mostrar que o Poder Judiciário Brasileiro adoeceu pela falta de critério, especialmente nas interpretações dos textos jurídicos processuais. É que a parte descontente insiste com recursos desabusados e que tomam o precioso tempo para julgar as causas que merecem a devida atenção do Magistrado, especialmente no que toca a execução de sentença. Então, neste título, quero afirmar com todas as letras, que o agravo de petição tem que estar conforme o § 1ª do art. 884 da CLT, pena de consequências seríssimas como por exemplo, a possibilidade de se repetirem esses recursos e até mesmo os embargos à execução. Então, se quisermos verdadeiramente termos uma execução limpa, conforme a lei, temos que examinar forçosamente o espírito do legislador, o que ele verdadeiramente quis dizer no § 1ª do art. 884 da CLT, porque o que ali está é o reflexo do que será o processo dali por diante. Explico melhor, se a parte executada tem como matéria de defesa restrita, "as alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida", em síntese isso quer dizer que para o cumprimento da

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execução, o executado deverá pagar a quantia incontroversa e depositar a quantia controvertida, decorrentes da sentença de liquidação, como pressuposto recursal objetivo do agravo de petição. Sem isso, evidentemente não houve cumprimento da decisão, nem do acordo, se for o caso. Não é preciso que haja uma explicação mais detalhada. Se não depositar a quantia controvertida para que o...

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