Possibilidade ou não da regra de incidência da impenhorabilidade em cadernetas de poupança com valores depositados acima de 40 salários mínimos. Possibility or otherwise of the rule of immunity from seizure incidence in savings deposited with values above 40 minimum wages

AutorAlexandre Pontieri
CargoAdvogado em Brasília/DF; Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós-Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo
1. Introdução

O objetivo desse breve artigo é fazer uma análise, com base na jurisprudência, sobre a questão da possibilidade ou não da regra de incidência da impenhorabilidade em cadernetas de poupança com valores depositados acima de 40 salários mínimos.

2. O Artigo 649, X, Do CPC

Inicialmente cabe destacar o artigo 649, X, Código de Processo Civil que assim dispõe:

“Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

(...)

X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006) (Grifos nossos)

Da doutrina mais moderna dos professores Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa se extrai:

“Entendendo que o limite de 40 salários mínimos não pode ser flexibilizado, na medida em que “a quantia disposta na lei já revela que este é o mínimo valor que deva ser garantido ao devedor para a preservação de sua dignidade”. RT 871/273 (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa; com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli – 41. ed. – São Paulo: Saraiva, p. 874.)

“Em face de nos autos ter sido demonstrado, pelo extrato de conta, que o devedor não utiliza sua conta-poupança como conta-corrente, descabida a penhora sobre todo o valor ali depositado, sendo necessária a observância do estatuído no art. 649, inciso X, do CPC” (Bol. AASP 2.609: TJDF, AI 2008.00.2.001441-1). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa; com a colaboração de Luis Guilherme Aidar Bondioli – 41. ed. – São Paulo: Saraiva, p. 874.)

3. Posicionamento dos tribunais sobre o artigo 649, x, do CPC

A posição nos Tribunais, principalmente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é firme em seguir o que está disciplinado no artigo 649, X, do Código de Processo Civil, ou seja, o entendimento é no sentido da impenhorabilidade de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme se vê da decisão abaixo:

EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 649, inciso X, do CPC.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009) (Grifos nossos)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382⁄06.

1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil-CPC quando o Tribunal analisa, ainda que implicitamente, a tese sobre a qual gravitam os dispositivos legais tidos por violados de modo integral, suficiente e adequado.

2. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exeqüente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial.

3. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida executiva requerida ocorreu depois do advento da Lei 11.382⁄06, a qual alterou o Código de Processo Civil para: a) incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e; b) permitir a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). Aplicação do novel artigo 655 do CPC. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção.

4. Todavia, deve ser observada a relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstos no art. 649 do CPC, especialmente, "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (inciso VIII), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (X).

5. Recurso especial provido.

(REsp 1088237/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 3.3.2009, DJe 25.3.2009.) (Grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382⁄06.

1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exequente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial.

2. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida...

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