Depoimento Testemunhal

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas134-134
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Wladimir Novaes Martinez
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Depoimento Testemunhal
E m razão da possibilidade das pessoas deporem sem conhecimento de causa, a favor de
amigos ou mentirem deliberadamente, usualmente a legislação previdenciária se
recusa a acolher o depoimento testemunhal prestado quando se tratar de uma única prova
e exclusiva ou na falta de início de prova materia l.
A doutrina e a jurisprudência, de modo geral, têm acompanhado esse entendimento,
que, infelizmente, pode prejudicar alguns bens intencionados beneciários.
Destarte, não se constitui em prova perante a Previdência Social o depoimento exclusivo
para qualquer seja o m quando de produção oferecida para a denição da presença da
incapacidade laboral.
Vale ressaltar que, em muitas ocasiões, é o único instrumento de que se dispõe o inte-
ressado, especialmente no que tange aos laboristas rurais.
No serviço doméstico, além de outros autônomos prestadores de serviços, dois traba-
lhadores se destacam: as diaristas e as domésticas. São pessoas que operam no ambiente do
lar sem serem confundidas. Totalizam de seis a dez mi lhões em todo o Brasil.
Diarista é a pessoa que trabalha para as famílias, principalmente em serviços de limpeza,
no máximo por duas vezes por semana.
Doméstica é quem presta serviços gerais numa residência familiar.
Muitas diaristas reclamam vínculo empregatício doméstico com os patrões e vai se
rmando a jurisprudência no sentido de distingui-las das domésticas.
O relator do processo Francisco Tarcisio Guedes de Lima Verde Junior teve de se haver
com esse problema, no RO n. 00001435-70-762016.5.07.0018, da 3a Turma do TRT da 7a
Região, decisão de 1o.12.2017, in Suplemento de Jurisprudência da Editora LTr, n. 8/18, p. 59).
Segundo ele: “No caso vertente, ambas as testemunhas ouvidas armam que a reclamada
era diarista”.
Este é um exemplo de que como a prova do vínculo empregatício doméstico, pela sua
natureza, depende do depoimento testemunhal (Ju sta Causa Doméstica. São Paulo: Editora
LTr, 2016).
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