Depoimento da vítima tem valor como prova

Páginas238-241
TRABALHISTA
238 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 663 I ABR/MAIO 2020
artigo 3° da Lei 8.009/90, o que deve ser
debatido nos autos de origem.
Dessa forma, revela-se prudente a
manutenção da penhora do bem, dian-
te da ausência de prova de se tratar de
bem de família e da possibilidade de
encontrar-se excepcionada a proteção
legal ao bem em questão.
Ante o exposto, CONHEÇO do agra-
vo de instrumento e a ele NEGO PRO-
VIMENTO para manter incólume a
decisão hostilizada.
O Senhor Desembargador ALVARO
CIARLINI – 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador GILBER-
TO DE OLIVEIRA – 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
Conhecer e negar provimento, unâ-
nime n
bens de sua propriedade e, somado a
este fato, alega, sem comprovação, que
o imóvel penhorado, que se encontra
locado e não é utilizado para sua mo-
radia, é bem de família, o que atenta
contra o princípio da boa-fé.
Neste sentido:
Civil. Processual civil. Agravo de
instrumento. Cumprimento de sen-
tença. Bem de família. Moradia não
comprovada. Arguição de impenho-
rabilidade afastada. Recurso improvi-
do. 1. A impenhorabilidade do bem de
família visa prestigiar o princípio da
dignidade da pessoa humana, ex vi do
artigo 1º, inciso III, e o direito social à
moradia, disposto no artigo 6º, ambos
da Constituição Federal. 2. A parte que
alega que o imóvel levado a constrição
judicial é impenhorável por se tratar
de bem de família, incumbe provar o
fato constitutivo do seu direito, tra-
zendo aos autos elementos que de-
monstrem que é destinado à moradia
da entidade familiar, sem os quais não
se tem como aplicar os benecios da
Lei n° 8.009/90. 3. Recurso improvido.
Decisão que rejeita a impugnação à pe-
nhora mantida.
(Acórdão 1136901,
07077250320188070000, Relator: Getú-
lio De Moraes Oliveira 7ª Turma Cível,
data de julgamento: 14/11/2018, publica-
do no DJE: 21/11/2018. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) (grifou-se)
Agravo de instrumento. Execução.
Imóvel. Penhora. Bem de família. Não
conf‌iguração. Anterior condenação
por ato atentatório à dignidade da
justiça. Ocultação de bens. Violação à
boa-fé objetiva. Nos termos do artigo
, da Lei nº 8.009/90, o imóvel residen-
cial é caracterizado como bem de fa-
mília quando for o único pertencente
ao devedor e nele ele e/ou sua família
residem. Inexistindo prova efetiva
de que o imóvel é o único que possui
e que nele reside com sua família, a
constrição deve ser mantida. A regra
de impenhorabilidade do bem de famí-
lia trazida pela Lei nº 8.009/90 deve ser
examinada à luz do princípio da boa-fé
objetiva, que, além de incidir em todas
as relações jurídicas, constitui diretriz
interpretativa para as normas do siste-
ma jurídico pátrio. Tendo sido o deve-
dor originário condenado ao pagamen-
to de multa por litigância de má-fé, em
razão da não indicação de bens à pe-
nhora, deve ser afastada a norma pro-
tetiva do bem de família, que não pode
conviver, tolerar ou premiar a atuação
de devedores em descompasso com a
boa-fé objetiva.
(Acórdão 1195326,
07073688620198070000, Relator: ES-
DRAS NEVES 6ª Turma Cível, data de
julgamento: 22/8/2019, publicado no
DJE: 28/8/2019. Pág.: Sem Página Cadas-
trada.) (destacou-se)
Neste contexto, além de não terem
sido comprovados os requisitos neces-
sários para que o imóvel seja conside-
rado bem de família, entendo que, em
tese, o fato de se tratar de indenização
decorrente do estupro cometido pelo
agravante em sua f‌ilha/agravada, pode,
inclusive, afastar eventual impenho-
rabilidade do imóvel, nos termos do
663.207 Trabalhista
ASSÉDIO SEXUAL
DEPOIMENTO DA VÍTIMA DE ASSÉDIO TEM VALOR
COMO PROVA
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Recurso Ordinário n. 1000150-07.2019.5.02.0037
Órgão Julgador: 3a. Turma
Fonte: Dj, 23.01.2020
Relator: Desembargador Marcos Neves Fava
EMENTA
Assédio sexual. Prova dos fatos. Dif‌iculdade. Cultura ociden-
tal machista. Culpa da vítima. Inibição do direito de insurgên-
cia. Depoimento da vítima. Circunstâncias razoáveis. Prova
suf‌iciente. A submissão da mulher, na sociedade patriarcal
ocidental machista, inclui, lamentavelmente, sua exposição
mais frequente e iterativa ao assédio sexual. A prática social
‘mediana’, para não dizer medíocre, ainda reitera padrões de
análise e avaliação que desprestigiam a igualdade de gênero e
retroalimentam o sistema, para torná-lo ainda mais impermeá-
vel à evolução. Prova disso são as observações não incomuns de
que a estuprada estava vestida de forma a convidar o estupra-
Rev-Bonijuris__663.indb 238 17/03/2020 17:37:54

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