Denunciação da lide em processos de assédio moral na justiça do trabalho

AutorMelina da Costa Larangeira
Ocupação do AutorBacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas
Páginas111-141
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2.1 – DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM PROCES-
SOS DE ASSÉDIO MORAL NA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Melina da Costa Larangeira46
SUMÁRIO – Introdução; 1. O assédio moral; 2. A função social da em-
presa; 3. Responsabilidade civil decorrente de assédio moral; 4. Da denuncia-
ção da lide; 4.1 Da denunciação da lide aplicada ao processo do Trabalho;
4.2 Da denunciação da lide ao empregado assediador; 5. Da competência da
Justiça do Trabalho; 5.1 Da competência da Justiça do Trabalho para apre-
ciação da ação de regresso por parte da empresa; 6.Conclusões; 7.Referências
Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Por muitos séculos o universo laboral tem sido foco de
atenções devido a situações de trabalho que violam a digni-
dade conquistada pelos trabalhadores e a dignidade humana.
É o caso do assédio moral, fenômeno muito estudado nos
últimos tempos e que afronta os direitos da personalidade
por tratar-se de um terror, ameaça psicológica que, por meio
46 Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Cató-Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Cató-
lica de Campinas, Pós-Graduada MBA em Gestão de Pessoas pela Faculdade In-
ternacional de Curitiba/Facinter, Pós-Graduada Lato Sensu em Direito e Processo
do Trabalho, com formação para Magistério Superior na área do Direito, pela
Universidade Anhanguera/Uniderp.
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de condutas repetidas, tem por finalidade agredir e excluir o
trabalhador de seu emprego.
Nosso ordenamento jurídico tem procurado reparar os
danos provenientes de tal agressão,para isso incluindo-se en-
tre outros meios, com a reparação civil. Em tais processos
encontra-se no polo passivo o empregador, responsabiliza-
do objetivamente pelos atos de seus prepostos embora ra-
ramente cometa ele mesmo o feito agressivo, via de regra
originado pelo trabalhador assediador, o que possibilita ação
de regresso contra este pelo empregador, para ressarcimento
dos prejuízos causados e dos valores pagos como indeniza-
ção ao assediado.
Destarte, sabendo-se dos benefícios que o instituto
processual da denunciação da lide traz ao permitir o chama-
mento, ao processo original de assédio moral, daquele que
efetivamente causou o dano, evitando-se com isso sentenças
diversas e permitindo ao empregador a responsabilização
direta do preposto motivador do prejuízo, é salutar o no-
vo posicionamento trazido pela extensão da competência da
Justiça do Trabalho por intermédio da Emenda Constitucio-
nal n.º 45/2004. O novo entendimento cancelou a Orienta-
ção Jurisprudencial n.º 227 da SDI-1, que incompatibilizava
a aplicação da denunciação da lide em qualquer processo na
Justiça do Trabalho.
Não obstante o novo posicionamento jurídico, a de-
nunciação da lide revela-se importante, pois atende aos prin-
cípios processuais trabalhistas da economia, da harmonia
dos julgados e do contraditório, evitando a propositura de
novas demandas com a solução plurilitigiosa.
Tal reflexão revela-se necessária para demonstrar se,
através da denunciação da lide, pode-se chegar à responsabi-
lização do empregado assediador, com reflexos patrimoniais,
por meio da condenação do denunciado ao ressarcimento

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