O Estado Democrático de Direito como Forma de Legitimar a Representação no Local de Trabalho

AutorRodrigo Chagas Soares
Ocupação do AutorMestre e Especialista em Direito do Trabalho, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas103-108

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Para que se reconheça uma democracia interna na empresa faz-se necessário aferir a participação de trabalhadores nas tomadas de decisão, o respeito dos direitos trabalhistas dos empregados e o zelo que se tem por esses direitos por todas as partes envolvidas.

A função social da empresa com a adoção de uma democracia interna é o pilar de sustentação do canal de comunicação eficiente entre trabalhadores e empregador. Seja com a adoção do duplo canal de comunicação (constatável nos países de pluralidade sindical, realizada por meio sindical e po r trabalhadores) ou pela eficácia plena do art. 11 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), o que se tem é o dever da empresa em cumprir sua função democrática.

O entendimento doutrinário caminha no sentido de que não somente o Estado é capaz de condicionar, restringir e eliminar as liberdades da pessoa, mas também o empregador que se pauta em estratégias de mercado que acabam por afetar o grupo de trabalhadores da empresa. Há a preocupação em assegurar-se os direitos constitucionais e fundamentais dos trabalhadores, em uma eficácia horizontal dos direitos fundamentais, de acordo com Antonio Carlos Aguiar (2011, p. 102):

O Estado, na atualidade, não é mais o único sujeito capaz de condicionar, restringir ou eliminar a liberdade das pessoas (indivíduos ou grupos). Nas relações horizontais entre os particulares verifica-se, amplamente, a capaci-dade de alguns sujeitos exercerem essas práticas. No mundo contemporâneo, gigantescos grupos privados exercem um poder de fato não menos ameaçador do que o Estado. Estratégias políticas nacionais e transnacionais afetam toda uma coletividade (de trabalhadores e cidadãos) dependendo da fruição econômica desses conglomerados.

Essa relação horizontal entre empregador e empregados deve pautar-se na democracia, com a participação dos trabalhadores na negociação de novos direitos.

O Estado Democrático de Direito implica assegurar maior liberdade de participação entre todas as pessoas. Para Mendes, Coelho e Branco (2008, p. 359): "O Estado democrático se justifica como meio para que essas liberdades sejam guarnecidas e estimuladas - inclusive por meio de medidas que assegurem maior igualdade entre todos, prevenindo que as liberdades se tornem meramente formais".

No conceito de Estado Democrático de Direito a vontade da minoria deve, igualmente, ser respeitada. O contrário certamente deve ocorrer para que a vontade

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da maioria se aplique no âmbito da empresa com a segurança jurídica que lhe deve ser inerente.

Em uma assembleia de empregados, nem sempre a vontade de todos será observada. Na votação lastreada em uma regra de maioria, determinados trabalhadores serão afetados. O resultado da escolha pode acarretar resultados indesejados a certas pessoas que estarão envolvidas na votação.

De acordo com Buchanan e Tullock (1990, p. 337 apud Arnaldo Mauerberg Junior, 2012 p. 2-3), a regra de maioria impõe o aceite de determinadas regras e ações à minoria derrotada na votação, sem que possa pleitear algo em troca, aqui residindo o conceito de externalidade negativa47.

O comitê é um agregador das vontades dos trabalhadores da empresa com o empregador, agentes autointeressados. O único processo que permitiria uma agregação de preferências capaz de gerar zero de externalidades é a regra do consenso, em que todos concordam com uma proposta, gerando uma sensação de justiça porquanto todos pagarão pelo que foi aprovado e todos devem se beneficiar de seus resultados (MAUERBERG JUNIOR; STRACHMAN, 2012).

Ou seja, a deliberação tomada em assembleia deve esmerar-se ao máximo para que todos os trabalhadores entrem em um consenso, a fim de evitar alegações de perdas ou danos. Os próprios autores que tratam da externalidade negativa e a regra do consenso não negam, porém, que essa regra é inviável quando diante de um número excessivo de pessoas.

Ainda nessa perspectiva, outra crítica feita ao sistema de representação majoritária é a de não se considerar justo conceder a...

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