O Estado Democrático de Direito: Democracia Participativa via Processo Judicial

AutorPaulo Junior Trindade dos Santos
Ocupação do AutorDotourando (2014-01 em andamento) com Bolsa pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superiore (CAPES)
Páginas213-234
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O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:
Democracia Participativa via Processo Judicial
paulo Junior Trindade dos Santos1
RESUMO
Objetiva-se delinear algumas reexões no que diz respeito ao O Es-
tado Democrático de Direito: Democracia Participativa via Proces-
so Judicial. Assim baliza-se o tema por meio dos mais conceituados
processualistas, demonstrando a atual e renovada construção de um
processo como instrumento da democracia participativa frente ao
Estado Democrático de Direito. Haja vista, a democracia estar por
si em constante movimento. Contextualizar-se-á o Processo Judicial
ante o Estado Democrático de Direito e as Constituições Contempo-
râneas onde introjetar-se-á a Democracia Participativa dado o novo
espírito participativo do individuo.
Palavras-chave: Estado Democrático de Direito: Democracia Parti-
cipativa; Processo.
1 Dotourando (2014-01 em andamento) com Bolsa pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superiore (CAPES); e Mestre (2011-2013) com Bolsa pelo Conselho Na-
cional de Desenvolvimento Cientíco e Tecnológico (CNPq), ambos em Direito pela Uni-
versidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS), haja vista, que o curso detém Conceito 6
frente a CAPES. Além disso, eleito para com o pleito de Representante de Discentes do ora
Curso (2011-2013). Compõe o Grupo de Estudos: O processo civil contemporâneo: do Esta-
do Liberal ao Estado Democrático de Direito. Pós-Graduando na Especialização em Direito
Processual Civel e Trabalhista pela Associação dos Magistrados Trabalhistas da 12 Região
(AMATRA12) interronpido devido ao Mestrado. Possui Graduação em Direito pela Uni-
versidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC - 2009-02). Área de atuação, Pesquisador/
Investigador Jurídico nas áreas de: 1) Direito Público com enfase em "Teoria Geral do
Estado e do Direito Constitucional; além disso, em Direito Processual Civil. quanto ao 2)
Direito Privado: enfase em Direito Civil.
coletânea acadêmica da associação de pós-graduandos em direito da puc-sp
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INTRODUÇÃO
O objetivo do ora artigo e demonstrar que o processo judicial faz
reavivar de democracia participativa por meio do espirito participativo do
individuo. Justica-se pela superação da democracia representativa. Cons-
truir-se-á o artigo por meio dos mais renomados e reexivos processualis-
tas que construíram algo que vai além das teorias tradicionais, trazendo a
baila o processo como elemento emancipatório da democracia.
O Estado Democrático de Direito: Democracia Participativa. Observa-
-se a compatibilização do Direito as Constituições democráticas mais especi-
camente no que se diz respeito ao Direito Processual. As diversas questões
incidem em um processo justo que supera o processo legal, haja vista, que
ambos os modelos construídos estão construídos na senda das garantias pro-
cessuais constitucionais, que de certo modo ocorre uma adjetivação.
Democracia Participativa via Processo Judicial. Nasce esta realidade
conformativa com a possibilidade de participação popular através do proces-
so que se coloca como meio de realização da democracia, dado ao espírito de
participação do individuo. Neste ponto, ver-se-á os escopos processuais que
lhes da sustentação, sendo eles, o escopo político, jurídico, social e humani-
zador. Assim, conformando-se todos estes aspectos em um processo justo,
tema a ser tratado melhor abordado o tópico que diz respeito ao contraditó-
rio. Quanto ao escopo humanizador do processo faz-se necessária sua ade-
quação neste aspecto pois o entendimento perpassa o próprio termo.
1 O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: DEMOCRACIA
PARTICIPATIVA VIA PROCESSO JUDICIAL
Nas Constituições democráticas apresentam alto grau de substancia-
lidade, assim, diz-se que “... o direito (poder) emana do povo, é este, por
todos os componentes da sociedade jurídica, construtor do fundamento
de conrmação legitimante do direito no espaço procedimental garan-
tido pelo devido processo constitucional.
”2 Ocorre desta forma, “... uma
2 LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Processual da Decisão Jurídica. São Paulo: Editora Landy,
2002. p 171-172.

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