O Estado Social Democrático de Direito no Brasil e a assistência jurídica integral e gratuita - The Democratic Social State of Right in Brazil and the integral and free juridical attendance

AutorAnselmo Prieto Alvarez
CargoProcurador do Estado de São Paulo e Professor na Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus (FDDJ) e na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), na qual é Mestre e Doutorando em Processo Civil.
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André Filócomo
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 1, p. 102-122, 2005 123
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 1, p. 123-156, 2005
O Estado Social Democrático de Direito no Brasil e
a assistência jurídica integral gratuita
O ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO NO BRASIL E A
ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA
THE DEMOCRATIC SOCIAL STATE OF RIGHT IN BRAZIL AND THE INTEGRAL AND
FREE JURIDICAL ATTENDANCE
Anselmo Prieto Alvarez*
Resumo: o artigo versa sobre a importância da assistência jurídica integral
e gratuita ao hipossuficiente, em nível constitucional, deduzindo que a garantia
pétrea em questão é, no Brasil, base de sustentação do Estado Social
Democrático de Direito, irradiando efeitos sobre vários princípios constitucionais,
a saber: isonomia, dispositivo, devido processo legal, contraditório e ampla
defesa. No mesmo sentido, é apreciada a Defensoria Pública como função
essencial à Justiça e guardiã executora da assistência jurídica integral e gratuita
ao insuficiente de recursos. Por fim, conclui-se pela necessidade de um esforço
concentrado dos poderes constituídos: Executivo, Judiciário e Legislativo,
para real implementação da garantia em apreço em favor da sociedade
brasileira, a fim de que efetivamente possamos realizar a Democracia em
nosso País.
Palavras-chave: Assistência jurídica integral e gratuita. Estado Social
Democrático de Direito. Defensoria Pública.
Abstract: the article covers the importance of the integral and free
juridical attendance to the hyposufficient, according to the constitutional
level, deducing that the core constitutional right in question, is in Brazil,
base of sustainability of the Democratic Social State of Right, irradiating
effects on several constitutional principles, namely: isonomy, device, due
process of law, contradictory and wide defense. In the same sense, the
Public Defensory is appraised as essential function to the Justice and executive
guardian of the integral and free juridical attendance to the resourceless
person. Finally, it is concluded by the need of a concentrated effort of the
constituted powers: Executive, Judiciary and Legislative, for real
implementation of the warranty above-mentioned in favor of the Brazilian
society, so that, in fact, we can accomplish the Democracy in our country.
Keywords: Integral and free juridical attendance. Democratic Social
State of Right. Public Defensory.
* Procurador do Estado de São Paulo e Professor na Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus
(FDDJ) e na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), na qual é Mestre e
Doutorando em Processo Civil.
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Anselmo Prieto Alvarez
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 1, p. 123-156, 2005
O Estado Social Democrático de Direito no Brasil e
a assistência jurídica integral gratuita
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 1, p. 123-156, 2005
INTRODUÇÃO
No mundo atual, seja ocidental, oriental ou muçulmano, e mesmo nos
países supostamente mais desenvolvidos, um dos temas que mais se destacam
é a paradoxal missão das nações de tentar efetivar justiça social entre os
membros de sua sociedade.
Muitas vezes, o distanciamento entre o ordenamento jurídico e, na
prática, o bem-estar da sociedade assume disparidades incontroláveis, ou
seja, há uma dificuldade concreta enorme de se compatibilizar e se estabelecer
um equilíbrio entre o “ser” e “dever ser”.
Partindo desse contexto, não se tentará, a seguir, estabelecer reflexões
que acabam por criar dicotomias, por exemplo, entre a globalização e o bem-
estar dos povos, mas analisar questão crucial para o amadurecimento,
especificamente, da democracia brasileira.
Nesse sentido, bem sabemos que a desigualdade social e a concentração
de renda nas mãos de poucos são fatores que nos afastam da possibilidade
de, um dia, pragmaticamente, afirmarmos que aqui há justiça social.
A insuficiência de recursos é mal que aflige a grande e esmagadora
maioria do nosso contingente humano, criando impedimentos sociais,
econômicos e jurídicos. Não obstante, nossa preocupação ficará restrita ao
campo jurídico.
A hipossuficiência gera obstáculo intransponível para o acesso da pessoa
ao ordenamento jurídico de forma justa, e isso, em termos pátrios, significa
a inviabilização da nossa justiça social e da nossa democracia. Para transpor
essa barreira, o legislador constitucional criou o instituto da assistência jurídica
integral e gratuita, como consta nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, ambos da
Dessa forma, pretende-se, doravante, traçar os delineamentos do Estado
Social Democrático de Direito brasileiro, revelando a importância da assistência
jurídica integral e gratuita, no seu contexto de consecução, e seus reflexos
em relação aos princípios constitucionais da isonomia, dispositivo, devido
processo legal, contraditório e ampla defesa, além da análise do papel da
Defensoria Pública como função essencial à Justiça e guardiã executora da
garantia fundamental em apreço, apresentando-se, ao final, conclusão sobre
a realidade brasileira quanto ao instituto estudado e o que é necessário para
sua efetiva implementação, a fim de que possamos chegar a um verdadeiro
status
de democracia no Brasil.
1. ESTADO SOCIAL DEMOCRÁTICO DE DIREITO
O Estado brasileiro, segundo os ditames e enunciados de nossa Carta
Magna, objetiva a realização e o atingimento do denominado Estado Social
Democrático de Direito.
A indagação inicial é exatamente no sentido do que vem a ser o Estado
Social Democrático de Direito. Tal tarefa é magistralmente desenvolvida por
Carlos Ari Sundfeld (1993, p. 55-57), que observa serem dois os elementos
essenciais para a sua caracterização: a) a existência de pessoas que, titulares
de direitos, inclusive políticos e sociais, podem opô-los ao próprio Estado; b)
o dever do Estado de atuar positivamente para gerar desenvolvimento e
justiça social.
José Afonso da Silva (1990, p. 661) indica o que deve ser feito para a
busca da referida justiça social, analisando esse direito x dever, descrito no
parágrafo anterior, nos seguintes termos:
Um regime de justiça social será aquele em que cada um deve poder
dispor dos meios materiais de viver confortavelmente segundo as
exigências de sua natureza física, espiritual e política. Não aceita as
profundas desigualdades, a pobreza absoluta e a miséria. O
reconhecimento dos direitos sociais, como instrumentos de tutela dos
menos favorecidos, não teve até aqui a eficácia necessária para
equilibrar a posição de inferioridade que os impede o efetivo exercício
das liberdades garantidas. Assim, no sistema anterior, a promessa
constitucional de realização da justiça social não se efetivara na prática.
A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem
econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar
a todos existência digna. Dá à justiça social um conteúdo preciso.
Preordena alguns princípios da ordem econômica – a defesa do
consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades
regionais e pessoais e a busca do pleno emprego – que possibilitam a
compreensão de que o capitalismo concebido há de humanizar-se (se é
que isso seja possível). Traz, por outro lado, mecanismos na ordem
social voltados à sua efetivação. Tudo depende da aplicação das normas
constitucionais que contêm essas determinantes, esses princípios e
esses mecanismos.
Assim, na perspectiva apresentada, aparece a indagação quanto ao
papel da assistência jurídica gratuita, como cláusula pétrea constitucional e
garantia fundamental da pessoa (arts. 5.º, LXXIV, e 134, ambos da CF) no
Estado Social Democrático de Direito.

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