A definição de regras de processo e procedimento e a ADI 4414/AL

AutorLucas Lopes Dória Ferreira
CargoGraduado em Direito e especialista em Direito Tributário e Processo Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET)
Páginas330-348
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 330-348
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A DEFINIÇÃO DE REGRAS DE PROCESSO E DE PROCEDIMENTO E A ADI
4414/AL
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SETTING RULES OF PRACTICE AND PROCEDURE AND THE DIRECT
UNCONSTITUTIONALITY SUIT 4414/AL
Lucas Lopes Dória Ferreira
Graduado em Direito e especialista em Direito Tributário e
Processo Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos
Tributário (IBET). Mestrando em Direito pela
Universidade Federal de Alagoas (UFAL). Professor
convidado da Escola Superior da Magistratura de Alagoas
(ESMAL). Juiz de Direito. Ex-Professor de Direito
Processual Civil do Centro de Estudo Superior de Maceió
(CESMAC). Maceió/AL. lldoria@hotmail.com
RESUMO: O trabalho propõe-se a examinar decisão prolatada pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de Ação Direta de Constitucionalidade, registrada que foi sob o n.
4414/AL, na qual o Pretório Excelso debruçou-se sobre a constitucionalidade de lei
estadual que instituiu juízo coletivo no primeiro grau de jurisdição, dentre outras
disciplinas relativas ao processamento de feitos perante aquele novel órgão judiciário.
Para tanto, a Corte Suprema teve que, diante das normas constitucionais de repartição
de competência, definir, em tese, o conceito de processo e de procedimento, de modo a
poder, após proceder a comparação com a lei local, concluir tratar-se de norma desta ou
daquela natureza, o que conduziria, por conseguinte, a sua conformidade, ou não, com a
Constituição da República. Partido desse caso concreto, o artigo volta-se a investigar
criticamente a posição firmada pela mais alta Corte de Justiça do Brasil, promovendo
comparativo com as premissas firmadas no julgamento e os conceitos dogmáticos
escritos na história por grandes processualistas.
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Artigo recebido em 31/03/2015 e aprovado em 17/05/2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume 15. Janeiro a Junho de 2015
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. www.redp.com.br ISSN 1982-7636 PP 330-348
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PALAVRAS-CHAVE: Processo, procedimento, Juízo Coletivo, Ação Direta de
Constitucionalidade.
ABSTRACT: The paper herein attempts to examine the ruling handed down by the
Supreme Court in a Direct Constitutionality Suit, which was filed under no. 4414/AL
and in which the highest court in the land looked into the constitutionality of a state law
establishing panel ruling in state trial courts, in addition to other matters relating to the
proceedings carried out before that new court. To that end and in view of the
constitutional rules regarding allocation of jurisdiction, the Supreme Court, in theory,
had to define the concept of practice and procedure and, after comparison with state
law, determine if it fit the former or latter description, which would thus determine its
compliance or non-compliance with the Federal Constitution. Based on this case, the
paper aims to critically investigate the ruling made by the Highest Court of Justice in
Brazil, comparing the assumptions validated at the trial with the dogmatic concepts
espoused by renowned legal procedure experts.
KEYWORDS: Practice, procedure, Panel Ruling, Direct Constitutionality Suit.
1. Introdução
Em 2012, o órgão plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta
de Inconstitucionalidade 4414/AL, proposta pelo Conselho Federal Ordem dos
Advogados do Brasil (CFOAB) contra lei do estado de Alagoas que instituíra, no
primeiro grau de jurisdição, juízo coletivo, composto por vários magistrados. Sobre esse
elemento central, a lei estadual disciplinou diversos aspectos de funcionamento daquela
unidade judiciária – bem como deixou outros espaços em aberto, o que ocorrera com a
falta de ressalva relativa à competência do Tribunal do Júri –, tais como regra de
conexão, modo de protocolamento e distribuição dos processos dirigidos àquela vara
especial, forma diferenciada de modificação de competência, investidura por
designação política e a termo certo (frente à regra do art. 399, § 2º do CPP) etc.
Todas essas questões, com raiz na primeira delas – relativa à composição
colegiada –, conduziram a Suprema Corte ao debate sobre o alcance das regras
encartadas nos artigos 22, inc. I, e 24, inc. XI, da Constituição da República, que
definem, respectivamente, ser competência privativa da União legislar sobre

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