Definição de Doméstico

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas31-33

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Ab initio convém convencionar que o vocábulo que descreve este trabalhador e beneficiário da previdência social deve ser doméstico e não empregado doméstico. Subsistem essas duas categorias de obreiros segurados obrigatórios e a lei ora comentada trata apenas do primeiro.

O art. 1º da LDD diz ser:

"Aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana,..."

Esse conceito legal não parece difícil de ser compreendido, ainda que apresente fissuras institucionais.

Trata-se de pessoa física, excluída a pessoa jurídica que trabalhe para uma pessoa física ou família. A idade mínima terá de ser de 18 anos de idade, do sexo masculino ou feminino, nacional ou estrangeiro, ativo ou inativo.

Ele terá de prestar serviços, ou seja, trabalhar subordinadamente para outro polo da relação jurídica doméstica (pessoa ou família), nada impedindo que mantenha algum vínculo sanguíneo com o empregador ou exerça outra atividade.

Serviços remunerados e, por conta disso, os agregados adotados que ajudem na casa não são domésticos. Retribuições possivelmente monetárias, ainda que possam compreender bens in natura. Importância devida ou devida e paga. No comum dos casos e tradicionalmente será mensal, nada vedando que seja semanal ou admita adiantamentos.

Tal trabalho não é mercantil, ou seja, nesse momento a pessoa obreira ou a família não busca atividade empresarial. O legislador não deveria usar a palavra "lucrativa" podendo referir-se a atividade econômica ou profissional.

Quando o empregador doméstico, ao mesmo tempo exercer tal esforço econômico em casa, o empenho da pessoa ora considerada terá de ser eminentemente doméstico. Caso divida esse trabalho nas duas atividades, será empregado (ou autônomo) e doméstico ao mesmo tempo, vale dizer, com dois vínculos empregatícios.

O âmbito residencial da lei é mais complexo, abarca o lugar em que a família vive, incluindo a residência, um hotel, avião, iate ou barco. Nessas condições o motorista sem veículo próprio que serve à família é doméstico. No que diz respeito ao motorista particular autônomo é importante consultar a Lei n. 13.103/15 que disciplinou amplamente o exercício desse profissional.

Assim, um guarda-costas ou segurança faz parte do conceito de doméstico; ele fisicamente protege a pessoa ou a família.

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Quem opera numa chácara de lazer, ocupado em...

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