Define a transferência de 70% do valor dos depósitos judiciais e administrativos para a união, os estados e os municípios

Páginas77-79
Legislação
77Revista Bonijuris | Setembro 2015 | Ano XXVII, n. 622 | V. 27, n. 9 | www.bonijuris.com.br
DEFINEA
TRANSFERÊNCIADE
70%DOVALORDOS
DEPÓSITOSJUDICIAIS
EADMINISTRATIVOS
PARAAUNIÃO,
OSESTADOSEOS
MUNICÍPIOS
Lei Complementar n. 151, de 5 de agosto
de 2015
Altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de no-
vembro de 2014; revoga as Leis nos 10.819, de 16 de
dezembro de 2003, e 11.429, de 26 de dezembro de
2006; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 148, de 25 de no-
vembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º A União adotará, nos contratos de ref‌i -
nanciamento de dívidas celebradas entre a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com
base, respectivamente, na Lei nº 9.496, de 11 de se-
tembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-
35, de 24 de agosto de 2001, e nos contratos de
empréstimos f‌i rmados com os Estados e o Distrito
Federal ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-
70, de 24 de agosto de 2001, as seguintes condições,
aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2013:
....................................” (NR)
Art. 3º A União concederá descontos sobre os
saldos devedores dos contratos referidos no art. 2º,
em valor correspondente à diferença entre o mon-
tante do saldo devedor existente em 1º de janeiro
de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação
acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos
respectivos contratos, observadas todas as ocor-
rências que impactaram o saldo devedor no perí-
odo.” (NR)
“Art. 4º .................................
Parágrafo único. A União terá até 31 de janeiro
de 2016 para promover os aditivos contratuais,
independentemente de regulamentação, após o que
o devedor poderá recolher, a título de pagamento à
União, o montante devido, com a aplicação da Lei,
f‌i cando a União obrigada a ressarcir ao devedor os
valores eventualmente pagos a maior.” (NR)
Art. 2º Os depósitos judiciais e administrativos
em dinheiro referentes a processos judiciais ou ad-
ministrativos, tributários ou não tributários, nos
quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios
sejam parte, deverão ser efetuados em instituição f‌i -
nanceira of‌i cial federal, estadual ou distrital.
Art. 3º A instituição f‌i nanceira of‌i cial transferirá
para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito
Federal ou do Município 70% (setenta por cento) do
valor atualizado dos depósitos referentes aos proces-
sos judiciais e administrativos de que trata o art. 2º,
bem como os respectivos acessórios.
§ 1º Para implantação do disposto no caput deste
artigo, deverá ser instituído fundo de reserva desti-
nado a garantir a restituição da parcela transferida
ao Tesouro, observados os demais termos desta Lei
Complementar.
§ 2º A instituição f‌i nanceira of‌i cial tratará de for-
ma segregada os depósitos judiciais e os depósitos
administrativos.
§ 3º O montante dos depósitos judiciais e admi-
nistrativos não repassado ao Tesouro constituirá o
fundo de reserva referido no § 1º deste artigo, cujo
saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento)
do total dos depósitos de que trata o art. 2º desta Lei
Complementar, acrescidos da remuneração que lhes
foi atribuída.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Os valores recolhidos ao fundo de reserva
terão remuneração equivalente à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SE-
LIC para títulos federais.
§ 6º Compete à instituição f‌i nanceira gestora do
fundo de reserva de que trata este artigo manter es-
crituração individualizada para cada depósito efetu-
ado na forma do art. 2º, discriminando:
I – o valor total do depósito, acrescido da remu-
neração que lhe foi originalmente atribuída; e
II o valor da parcela do depósito mantido na
instituição f‌i nanceira, nos termos do § 3º deste arti-
go, a remuneração que lhe foi originalmente atribuí-
da e os rendimentos decorrentes do disposto no § 5º
deste artigo.
Art. 4º A habilitação do ente federado ao recebi-
mento das transferências referidas no art. 3º é con-
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