Deficiente presidiário

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas56-56

Page 56

A situação do segurado recolhido à prisão, condenado ou não, não difere do que se refere ao idoso. Quando do cumprimento da pena, ele se mantém como segurado obrigatório, facultativo, ou se afasta do RGPS.

O art. 9º do RPS o tem como facultativo (Direito Elementar dos Presos. São Paulo: LTr, 2010. p. 140).

Pode outorgar um auxílio-reclusão, a ser recebido pelos seus dependentes (entre eles também uma pessoa com deficiência) e receber benefícios do PBPS.

Nisso tudo não se distingue dos demais segurados.

A questão que importa agora considerar é a da pessoa com deficiência que, por qualquer circunstância, foi condenada e encarcerada. Se haveria alguma diferença em relação aos demais segurados, mas não há.

Podemos chamar essa pessoa de preso com deficiência, deficiente presidiário, se estiver trabalhando, ou seja, contribuinte individual ou empregado, o que lhe dará o direito à LPD.

Não há motivos para que seja distinguido. Caso ele não esteja trabalhando na prisão...

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