Deficiente Professor

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas59-60
Benefícios Previdenciários das Pessoas com Deciência ▶ 59
Capítulo 12
Deciente Professor
A LC n. 142/13 não cuidou expressamente da aposentadoria constitucional
do professor nem daquela do mestre com deciência, que não se confundem
com a apo sentadoria por tempo de contribuição do trabalhador da iniciativa
privada nem com a do servidor civil ou militar.
Sabidamente, o educador tem uma regra própria que não acolhe a conversão
para o tempo comum. O do sexo masculino se jubila aos 30 anos de magistério e a
do sexo feminino, com 25 anos de magistério no ensino (PBPS, art. 56).
Se não atender integralmente a esses requisitos, não terá o benefício,
restando-lhe, conforme o caso, a aposentadoria por tempo de contribui-
ção comum.
A renda mensal inicial para os dois sexos tem sido de 100% do salá-
rio de benefício e aplicação do fator previdenciário, o qual, de certa forma,
restringiria o valor, não fosse o fato de haver um acréscimo de cinco anos
para os homens e dez anos para as mulheres, quando do cálculo da renda
mensal inicial.
A Carta Magna e o PBPS propiciam essa prestação com uma redução de
cinco anos de serviços exercitados na educação, em relação aos demais pro-
ssionais. Saber exatamente quem é esse educador, é um conceito bastante
discutido nos últimos anos.
O fundamento da distinção é a reconhecida penosidade do exercício
laboral em sala de aula.
Mas, que claro, ela não é uma aposentadoria especial (PBPS, arts. 57 e
58); esta subsistiu somente até 30.6.81. É nitidamente constitucional.
Agora, será preciso sopesar o professor com deciência e, se for o caso,
reduzir-lhe o tempo de contribuição por comparação com o reclamado dos
demais trabalhadores do RGPS.
A LPD silenciou a respeito, de certo modo, querendo dizer que a princí-
pio essa redução não se aplicaria a ela.
Entretanto, imagina-se uma proporcionalidade, depois de encetados
estudos técnicos e que a matéria seja disciplinada em norma especíca.
Poderia haver uma proporcionalidade, tomando-se, no caso da limitação
leve, uma relação entre 30/33 (homens) e 25/28 (mulheres).
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