Deficiente professor

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas53-54

Page 53

A LC n. 142/13 não cuidou expressamente da aposentadoria constitucional do professor nem daquela do mestre com deficiência, que não se confundem com a aposentadoria por tempo de contribuição do trabalhador da iniciativa privada nem com a do servidor civil ou militar.

Sabidamente o educador tem uma regra própria que não acolhe a conversão para o tempo comum. O do sexo masculino se jubila aos 30 de magistério e a do sexo feminino com 25 anos de magistério no ensino (PBPS, art. 56).

Se não atender integralmente a esses requisitos não terá o benefício, restando-lhe, conforme o caso, a aposentadoria por tempo de contribuição comum.

A renda mensal inicial para os dois sexos tem sido de 100% do salário de benefício e aplicação do fator previdenciário, o qual de certa forma restringiria o valor não fosse o fato de haver um acréscimo de cinco anos para os homens e dez anos para as mulheres, quando do cálculo da renda mensal inicial.

A Carta Magna e o PBPS propiciam essa prestação com uma redução de cinco anos de serviços exercitados na educação, em relação aos demais profissionais. Saber exatamente quem é esse educador é um conceito bastante discutido nos últimos anos.

O fundamento da distinção é a reconhecida penosidade do exercício laboral em sala de aula.

Mas, fique claro, ela não é uma aposentadoria especial (PBPS, arts. 57 e 58); esta subsistiu somente até 30.6.81. É nitidamente constitucional.

Agora, será preciso sopesar o professor com deficiência e, se for o caso, reduzir-lhe o tempo de contribuição por comparação com o reclamado dos demais trabalhadores do RGPS.

A LPD silenciou a respeito, de certo modo querendo dizer que a princípio essa redução não se aplicaria a ela.

Entretanto, imagina-se uma proporcionalidade, depois de encetados estudos técnicos e que a matéria seja disciplinada em norma específica. Poderia haver...

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