Deficiente Presidiário

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas62-62
62 ◀ Wladimir Novaes Martinez
Capítulo 14
Deciente Presidiário
A situação do segurado recolhido à prisão, condenado ou não, não difere
do que se refere ao idoso. Quando do cumprimento da pena, ele se mantém
como segurado obrigatório, facultativo, ou se afasta do RGPS.
O art. 9º do RPS o tem como facultativo (Direito Elementar dos Presos. São
Paulo: LTr, 2010. p. 140).
Pode outorgar um auxílio-reclusão, a ser recebido pelos seus dependentes
(entre eles também uma pessoa com deciência) e receber benefícios do PBPS.
Nisso tudo não se distingue dos demais segurados.
A questão que importa agora considerar é a da pessoa com deciência
que, por qualquer circunstância, foi condenada e encarcerada. Se haveria
alguma diferença em relação aos demais segurados, mas não há.
Podemos chamar essa pessoa de preso com deciência, deciente presidi-
ário, se estiver trabalhando, ou seja, contribuinte individual ou empregado, o
que lhe dará o direito à LPD.
Não há motivos para que seja distinguido. Caso ele não esteja trabalhando
na prisão poderá contribuir como facultativo e, assim, preencher os requisitos
legais e vir a solicitar um dos dois benefícios e até mesmo o receber ainda quan-
do do cumprimento da pena.
A fortiori, quem estiver beneciado pela prisão domiciliar ou liberdade
condicional, será igualmente atendido pela LC n. 142/13.
O tempo da pessoa solta com deciência poderá ser adicionado ao tem-
po do deciente preso, desde que se mantenha contribuindo. Se fugir afetará
apenas o auxílio-reclusão, o tempo de fuga será observado.
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